Acusado teria inventado “história fantasiosa” para atrair vítima ao local do crime, sendo comprovadas a autoria e a materialidade da prática delituosa.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro julgou e condenou o acusado F. S. S. a uma pena de oito anos de reclusão pela prática do crime de estupro, cometido contra uma menor de apenas 15 anos de idade, à época dos fatos, em um ramal nas proximidades da Rodovia AC-475.
A decisão, de autoria da juíza titular da unidade judiciária, Louise Santana, publicada na edição nº 5.452 (fls. 76 e 77) do Diário da Justiça Eletrônico, destaca que restaram devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade da prática delituosa, que teria sido cometida mediante “grave ameaça”.
Entenda o caso
Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria mantido conjunção carnal com a vítima (adolescente), que à época do crime contava com 15 anos de idade, mediante “violência física e grave ameaça”.
Ainda de acordo com o MPAC, o acusado teria primeiramente ludibriado a menor, oferecendo-lhe carona para supostamente encontrar seu namorado, com quem – havia mencionado – teria acontecido “algo”. No entanto, ao chegarem às imediações do ramal onde mora, o réu teria retirado a vítima do veículo e a conduzido, “mediante grave ameaça”, até sua residência, onde praticou conjunção carnal contra a vontade da mesma.
Por esses motivos, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime de estupro (art. 213, § 1º, do Código Penal).
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Louise Santana entendeu comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, havendo motivos suficientes para a condenação do réu. A magistrada destacou ainda a coesão e veemência dos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como a própria confissão do acusado, embora esse tenha alegado que a prática sexual se deu de maneira consensual.
Louise Santana também se disse convencida de que o crime foi premeditado, uma vez que o acusado sabia que o namorado da vítima não estaria à espera da mesma, tendo criado a “história fantasiosa”, apenas para satisfazer seu intento delituoso.
Por fim, a juíza titular da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro julgou procedente a denúncia formulada pelo MPAC e condenou o acusado F. S. S. a uma pena final de oito anos de reclusão pela prática do crime de estupro cometido contra S. K. P. D., a ser cumprida em regime inicial semiaberto (réu primário, sem antecedentes criminais), bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, em favor da vítima.
O réu ainda pode recorrer da decisão.