Decisão determinou pagamento de indenização por danos materiais e destaca a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de energia.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco julgou improcedente o recurso inominado interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), mantendo, dessa maneira, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência da morte de 480 frangos de uma avicultora, no município de Xapuri, causada por uma interrupção no fornecimento de energia elétrica.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Francisco Vilela, destaca a responsabilidade objetiva da concessionária face aos danos registrados, na condição de prestadora de serviço público, apesar das alegações desta de ocorrência de caso fortuito (o que, em tese, poderia afastar o dever de indenizar).
Entenda o caso
A Eletroacre foi condenada do pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9 mil pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pela avicultora Elionete Maciel da Silva.
A autora alegou, em síntese, que teve prejuízos materiais da ordem do valor citado, em razão da morte de 480 aves de seu criadouro, durante um blecaute no fornecimento de energia elétrica, ocorrido no dia 1º de agosto de 2014, em decorrência do calor.
Ao julgar a procedência do pedido, o juiz titular da unidade judiciária, Luís Gustavo, considerou fato incontroverso que a morte dos animais foi causada pela falta de energia elétrica, que teria ocasionado a elevação da temperatura ambiente do criadouro, causando, assim, estresse fatal às aves.
Irresignada, a Eletroacre formulou recurso inominado junto à 2ª Turma Recursal, requerendo a reforma da decisão, considerando, em tese, que todo o episódio se deu em decorrência de caso fortuito – o que, caso comprovado, poderia afastar a condenação ao pagamento de indenização -, bem como que o autor não demonstrou satisfatoriamente a extensão do dano material registrado.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito Francisco Vilela, no entanto, rejeitou a argumentação da empresa, entendendo que – de fato – a conduta da Eletroacre deu justa causa ao seu dever de indenizar.
O magistrado também destacou que a empresa deixou de apresentar provas que evidenciassem que a queda de energia não teve relação com “possível atitude desidiosa (de descaso)”, apesar da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de 1º grau.
Vilela ressaltou ainda a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, em razão da natureza do serviço público que presta, como preveem tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990) quanto a Constituição Federal de 1988.
Por fim, o relator votou pelo não provimento do recurso interposto pela Eletroacre, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes que compõem a 2ª TR, que, dessa maneira, mantiveram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9 mil, na forma determinada pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.