Calúnia e difamação: Justiça mantém condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considera que o dano restou configurado, pois situação ultrapassou o mero dissabor.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou parcialmente procedente o recurso interposto por José Oliveira Negreiros, mantendo, assim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de calúnia e difamação cometidas contra a autora M. da S., em outubro de 2014, na Comarca de Cruzeiro do Sul.

A decisão, publicada na edição nº 5.474 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 21 e 22), desta quinta-feira (2), no entanto, “levando em consideração a situação econômica das partes” e o princípio da “razoabilidade e proporcionalidade”, diminui para R$ 1 mil o valor do montante indenizatório que deverá ser pago à autora.

Entenda o caso

O requerido foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que julgou procedente reclamação cível nesse sentido formulada pela autora (M. da S.).

Em síntese, a autora havia alegado que o requerido “por diversas vezes compareceu ao seu local de trabalho e proferiu palavras difamatórias e caluniosas em (seu) desfavor (…) na frente de colegas de trabalho e clientes que se encontravam no local”.

O Juízo sentenciante considerou que a autora comprovou a veracidade de suas alegações, bem como que toda a situação “ultrapassou a esfera do mero dissabor, estando o dano configurado”.

Considerando a condenação injusta e indevida, o reclamado interpôs recurso inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo sua reforma, “isentando-o de qualquer obrigação”. De maneira alternativa, o apelante requereu ainda a minoração do montante indenizatório.

Recurso

Ao analisar o pedido, o relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, entendeu não haverem motivos para a reforma completa da sentença exarada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, uma vez que o dano moral sofrido pela autora “revela-se indiscutível”.

“As acusações e palavras agressivas usadas pelo demandado com o nítido propósito de ofender, achincalhar ou manchar a imagem ou reputação da reclamante jamais poderá ser acobertada, posto que maculam os direitos constitucionais à honra, à imagem, e a dignidade da pessoa humana”.

Por outro lado, o magistrado destacou que a fixação do montante indenizatório deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, “não devendo ultrapassar os limites ditados pelo senso comum, sábia combinação de experiência, observação e reflexão, mutuamente compartilhadas, sobre os fatos do cotidiano”.

Assim, também “levando em consideração a situação econômica das partes”, o relatou julgou parcialmente procedente o recurso formulado “somente para diminuir o valor a título de danos morais para R$ 1 mil”, mantendo, dessa maneira, a condenação do requerido/apelante pelas ofensas de ordem moral praticadas contra a vítima M. da S., no que foi acompanhado pelos demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especial.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.