Câmara Criminal nega HC ao considerar prazo de 90 dias para obrigatoriedade das audiências de custódia

Paciente preso em flagrante em agosto deste ano pelo crime de roubo alegou ilegalidade da prisão em flagrante.

“De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, a audiência de custódia somente será obrigatória no Sistema Judiciário Brasileiro depois do prazo ali assinalado. Antes disso, deve ser afastado o argumento de ilegalidade da prisão em flagrante, dada a falta do referido ato”. Esse foi o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) ao denegar, à unanimidade, a ordem de habeas corpus nº 1001386-25.2015.8.01.0000, impetrado em favor de Raimundo Gomes de Paiva, preso em flagrante no mês de agosto deste ano, pelo crime de roubo.

Ainda da decisão, o Colegiado de 2º Grau assinalou que, verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, “não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem”.

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Por fim, os desembargadores que compõem a Câmara Criminal apontaram que, com a decretação da prisão preventiva de Raimundo Gomes, “restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial”.

Participaram do julgamento, que aconteceu nessa terça-feira (29), os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista (membro efetivo e relator) e Pedro Ranzi (membro efetivo).

Entenda o caso

Raimundo Gomes de Paiva foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime de roubo, ocorrido no dia 26 de agosto de 2015, em Rio Branco-AC, juntamente com um terceiro não identificado, sendo sua prisão convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. A sua defesa aponta como autoridade coatora o juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.

Inconformado com a prisão, Raimundo Gomes reclama, por meio de habeas corpus, que requereu sua liberdade provisória, pois, segundo ele, não estava em situação de flagrância quando foi preso e não foi realizada audiência de custódia. Ainda no pedido, aponta ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a sua postulação de liberdade provisória.

 Voto do relator

Ao analisar os argumentos de Raimundo Gomes, o relator do habeas corpus, desembargador Samoel Evangelista, assevera que a alegação do paciente de que não estava em situação de flagrância quando foi preso se encontra superada, “vez que houve a decretação da prisão preventiva”.

Quanto à ilegalidade de sua prisão, à falta da audiência de custódia, o desembargador-relator consignou que “somente a partir do dia 9 de dezembro de 2015 é que a chamada audiência de custódia será obrigatória no âmbito do Poder Judiciário”.

Sobre o assunto, Samoel Evangelista destacou que o tema está sendo discutido no STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, que tem como relator o ministro Marco Aurélio. Já no mês de setembro deste ano, foi proferida no Plenário dessa Corte de instância máxima da Justiça brasileira decisão, por maioria de votos e nos termos do relator, deferindo a cautelar “para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão…”.

Já no que diz respeito à alegação de Raimundo Gomes de que o indeferimento de sua liberdade provisória se ressente de fundamentação, o desembargador-relator asseverou que o decreto de custódia cautelar está suficientemente fundamentado, “com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, bem como a expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade da garantia da ordem pública”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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