Paciente preso em flagrante em agosto deste ano pelo crime de roubo alegou ilegalidade da prisão em flagrante.
“De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, a audiência de custódia somente será obrigatória no Sistema Judiciário Brasileiro depois do prazo ali assinalado. Antes disso, deve ser afastado o argumento de ilegalidade da prisão em flagrante, dada a falta do referido ato”. Esse foi o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) ao denegar, à unanimidade, a ordem de habeas corpus nº 1001386-25.2015.8.01.0000, impetrado em favor de Raimundo Gomes de Paiva, preso em flagrante no mês de agosto deste ano, pelo crime de roubo.
Ainda da decisão, o Colegiado de 2º Grau assinalou que, verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, “não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem”.
Por fim, os desembargadores que compõem a Câmara Criminal apontaram que, com a decretação da prisão preventiva de Raimundo Gomes, “restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial”.
Participaram do julgamento, que aconteceu nessa terça-feira (29), os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista (membro efetivo e relator) e Pedro Ranzi (membro efetivo).
Entenda o caso
Raimundo Gomes de Paiva foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime de roubo, ocorrido no dia 26 de agosto de 2015, em Rio Branco-AC, juntamente com um terceiro não identificado, sendo sua prisão convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. A sua defesa aponta como autoridade coatora o juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
Inconformado com a prisão, Raimundo Gomes reclama, por meio de habeas corpus, que requereu sua liberdade provisória, pois, segundo ele, não estava em situação de flagrância quando foi preso e não foi realizada audiência de custódia. Ainda no pedido, aponta ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a sua postulação de liberdade provisória.
Voto do relator
Ao analisar os argumentos de Raimundo Gomes, o relator do habeas corpus, desembargador Samoel Evangelista, assevera que a alegação do paciente de que não estava em situação de flagrância quando foi preso se encontra superada, “vez que houve a decretação da prisão preventiva”.
Quanto à ilegalidade de sua prisão, à falta da audiência de custódia, o desembargador-relator consignou que “somente a partir do dia 9 de dezembro de 2015 é que a chamada audiência de custódia será obrigatória no âmbito do Poder Judiciário”.
Sobre o assunto, Samoel Evangelista destacou que o tema está sendo discutido no STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, que tem como relator o ministro Marco Aurélio. Já no mês de setembro deste ano, foi proferida no Plenário dessa Corte de instância máxima da Justiça brasileira decisão, por maioria de votos e nos termos do relator, deferindo a cautelar “para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão…”.
Já no que diz respeito à alegação de Raimundo Gomes de que o indeferimento de sua liberdade provisória se ressente de fundamentação, o desembargador-relator asseverou que o decreto de custódia cautelar está suficientemente fundamentado, “com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, bem como a expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade da garantia da ordem pública”.