Decisão considera que quantidade, natureza do entorpecente apreendido e o “modus operandi” do apelante justificam a manutenção da condenação.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente a apelação interposta pela defesa de Pablo de Alencar Macário, mantendo, assim, sua condenação a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A decisão, publicada na edição nº 5.487 (fl. 13) do Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (22), considera que a quantidade e a natureza do material entorpecente apreendido (mais de 1 kg de cocaína), bem como o “modus operandi” do acusado/apelante, justificam a manutenção dos termos da sentença condenatória, exarada pelo Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, não havendo, assim, motivos para a reforma da decisão.
Entenda o caso
O acusado/apelante foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2014, tendo consigo, para fins de traficância, mais de um quilo de substância entorpecente (cocaína).
De acordo com a sentença condenatória, assinada pelo juiz titular da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, Élcio Sabo, o próprio acusado teria reconhecido em Juízo que havia comprado a droga de “um rapaz (…) por sete mil reais” e que esperava apurar um lucro de 100% com a venda do material ilícito no varejo.
Ao condenar o acusado (ora apelante) a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, o magistrado destacou que tanto a autoria quanto a materialidade da prática delitiva restaram devidamente comprovadas, assim como também restou devidamente evidenciado que “o réu se dedica a atividades criminosas (tráfico)”.
A defesa, por sua vez, interpôs apelação criminal, requerendo o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa), bem como a mudança do regime inicial para o cumprimento da pena (de fechado para outro menos gravoso).
Decisão de 2º grau
Ao analisar o pedido, o relator do recurso, desembargador Francisco Djalma, rejeitou as alegações da defesa, assinalando que diante da quantidade e da natureza da droga, “superior a 1 kg de cocaína, afigura-se correta a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão”.
O magistrado de 2º grau também considerou não haver motivos para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “ainda que sob fundamentação diversa”, uma vez que restou constatado que o “modus operandi (modo de operação) do apelante não é condizente com uma pessoa no estágio inicial do tráfico de drogas”.
De modo semelhante, o relator entendeu que também não há motivo para modificação da pena de multa, fixada pelo Juízo sentenciante em 600 dias, “pouco acima do mínimo legal”.
Quanto à postulada mudança do regime inicial de cumprimento de pena, Francisco Djalma destacou que “a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a determinação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda”.
Por fim, o desembargador-relator votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que, assim, mantiveram a condenação do acusado/apelante pela prática do crime de tráfico de drogas nos termos da sentença exarada pelo Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco.