Decisão considera que procedimento representa “flagrante violação às exigências previstas na Constituição Federal”.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o pedido liminar formulado por Manoel Lima da Silva em sede de ação cautelar e determinou ao Município de Senador Guiomard que suspenda processo seletivo simplificado para contratação de servidores por “flagrante violação às exigências previstas na Constituição Federal”.
Em caso de descumprimento da decisão, do juiz titular da unidade judiciária, Afonso Braña, publicada na edição nº 5.482 (fls. 114 e 115) do Diário da Justiça Eletrônico, o Município de Senador Guiomard deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Entenda o caso
Manoel da Silva, vereador do Município de Plácido de Castro, ajuizou Ação Cautelar contra o Poder Executivo local alegando, em síntese, que a municipalidade não cumpre preceito constitucional que obriga a celebração de concurso público para acesso aos cargos de seu quadro pessoal.
O autor sustentou ainda que esta seria uma “prática corriqueira” do Município de Senador Guiomard, já utilizada em três diferentes ocasiões somente no ano de 2015, sempre tendo como justificativa (indevida) a antiga Lei Municipal nº 540/2006, que permitiu contratações temporárias àquela época para suprir “necessidade emergencial momentânea” (já ultrapassada).
Por esses motivos, a parte autora requereu liminarmente e em mérito a suspensão do certame, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar formulado, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard entendeu haverem restado suficientemente demonstrados tanto a chamada fumaça do bom direito (fumus boni iuris) quanto o perigo da demora (periculum in mora), requisitos autorizadores da concessão da medida.
O magistrado considerou que a Lei Municipal nº 540/2006, utilizada para justificar a realização do certame, encontra-se “ultrapassada, tendo em vista que foi criada para suprir necessidade emergencial momentânea, no ano de 2006”, não podendo a municipalidade utilizá-la como respaldo para “sucessivas e infindáveis contratações temporárias”.
“Teria o Município de Senador Guiomard que criar ano a ano leis municipais que justificassem a real necessidade de contratações temporárias, sob pena de deixar a cargo do administrador grande margem de discricionariedade e avaliação casuística”, anotou.
Afonso Braña também destacou que a educação é um serviço público essencial, de natureza permanente e previsível, consagrado na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, que “jamais poderia ser caracterizado como temporário”, sendo, assim, obrigação do gestor municipal “providenciar o preenchimento dos cargos públicos de forma planejada e organizada, mediante a realização de concurso público (efetivo)”.
“É claro que este magistrado não desconhece as consequências que o deferimento do pedido de liminar poderá ocasionar aos alunos da rede pública de ensino. Entretanto, não pode este julgador simplesmente ‘vendar os olhos’ e permitir que essas contratações continuem ao arrepio da lei constitucional”, salientou.
Nesse sentido, Braña Muniz assinalou ainda a tramitação da Ação Civil Pública nº 0000819-91.2009.8.01.0009 “ajuizada em face do Município de Senador Guiomard, (do prefeito) James Pereira da Silva, (da secretária municipal de administração à época) Mailza Assis da Silva e de M. S. Serviços Ltda., por supostas irregularidades de contratações de pessoas sem concurso público, burlando os preceitos constitucionais”, feito que atualmente aguarda a apresentação das alegações finais do Ministério Público do Acre e dos requeridos.
Por fim, considerando a “flagrante violação às exigências previstas na Constituição Federal” e a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o pedido formulado pelo autor Manoel Lima da Silva e determinou ao Município de Senador Guiomard que suspenda o certame para contratação temporária de servidores (Edital nº 03/2015) – e todas as contratações dele decorrentes – sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil.
O Município de Senador Guiomard ainda pode recorrer da decisão liminar. O mérito da ação cautelar, vale ressaltar, ainda será julgado.