Em 1º Grau, sentença considerou que a consumidora demonstrou satisfatoriamente tanto a ocorrência do ato ilícito quanto os danos dele decorrentes.
Em decisão monocrática, a desembargadora Waldirene Cordeiro negou provimento à apelação interposta pela Ameron – Assistência Médica e Odontológica de Rondônia S/A, mantendo, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 11 mil, por má prestação de serviço.
A decisão, publicada na edição nº 5.488 (fls. 30 e 31) do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quarta-feira (23), destaca a responsabilidade civil objetiva da empresa, bem como sua conduta desidiosa (negligente) por não atender a autora “a contento, tal qual cobria seu plano” após acidente doméstico.
Entenda o caso
A Ameron foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 11 mil, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que considerou que a empresa praticou má prestação de serviço ao não atender “a contento, tal qual cobria seu plano”, a autora Francisca Barbosa de Lima, por ocasião de uma fratura no joelho direito com indicação de intervenção cirúrgica em decorrência de um acidente doméstico, procedimento que teria ocorrido às custas da usuária em razão de conduta adotada pela operadora de planos de saúde.
A sentença condenatória, assinada pela juíza titular da unidade judiciária, Thaís Kalil, considera que a autora demonstrou satisfatoriamente tanto a ocorrência do ato ilícito quanto os danos (materiais e morais) dele decorrentes, além do nexo de causalidade existente entre ambos, a ensejar a responsabilidade civil objetiva da empresa – e o consequente dever de indenizar. Além disso, a empresa também teria falhado em demonstrar a ocorrência de causa excludente da responsabilidade civil.
Inconformada, a Ameron interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça do Acre (2ª Câmara Cível), requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que mesmo não se tratando de urgência ou emergência, autorizou e disponibilizou o procedimento cirúrgico em menos de 72 horas, mas que a autora decidiu, por “mera liberalidade, custear os serviços com meios próprios”. A operadora de planos de saúde também alegou que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo, assim, em tese, motivos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de 2º grau
A relatora do recurso, desembargadora Waldirene Cordeiro, rejeitou as alegações da empresa, destacando a inexistência de “causa excludente da responsabilidade civil da apelante”. “Ao revés, é de fácil percepção sua renitência na prestação de serviço adequado à usuária”, anotou a magistrada de 2º Grau.
No entendimento da desembargadora-relatora, o contexto “desidioso (negligente) corporificado nas constantes tentativas de solução da situação” constitui ainda causa de enriquecimento ilícito da empresa, que “malgrado recebimento das parcelas mensais, obsta, omite-se, no momento da contraprestação do serviço que se propôs fornecer”.
A magistrada também considerou que os valores indenizatórios fixados pelo Juízo de 1º grau foram adequados e razoáveis face à capacidade econômica das partes e ao constrangimento indevido suportado pela autora, tendo restado, assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, Waldirene Cordeiro julgou improcedente a apelação interposta pela Ameron, mantendo, assim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.