Ato aconteceu na sala de sessão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, na manhã desta segunda-feira (14).
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, e a presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), desembargadora Cezarinete Angelim, e a desembargadora Regina Ferrari, corregedora geral da Justiça, lançaram nesta segunda-feira (14), no âmbito do Judiciário Acreano, o projeto Audiência de Custódia. O programa prevê que, no caso de prisão em flagrante, o preso deverá ser apresentado em juízo em até 24 horas após o ato.
Durante o ato de implantação, que aconteceu na sala de sessão da Câmara Criminal do TJAC, Ricardo Lewandowski ressaltou o caráter humano do projeto. O ministro afirmou que se trata de um ‘avanço civilizatório’, além de se evitar, “com isso, prisões desnecessárias, atenuando a superlotação carcerária e os gastos que decorrem da manutenção de presos provisórios, indevidamente”.
Em um breve relato, o presidente do STF e CNJ informou que, desde a implantação do projeto Audiência de Custódia no Estado de São Paulo, em fevereiro deste ano, evitou-se a prisão desnecessária de pelo menos 5,5 mil pessoas em todo o País, o que, segundo o ministro, significa uma economia de quase meio bilhão de reais aos cofres públicos. O Acre é o 18º Estado da Federação a aderir ao projeto.
Terminado o ato de lançamento do projeto, o juiz de Direito Danniel Bomfim presidiu a Audiência de Custódia, com a presença do defensor público Valdir Perazo, e da promotora de Justiça Nelma Siqueira. A desembargadora Cezarinete Angelim e o governador do Acre, Tião Viana, também prestigiaram a atividade.
Na oportunidade, o flagranteado E. de S. A., 38, preso, juntamente com o outro acusado J. P. C. de S., sob a acusação do crime de roubo tentado, fato ocorrido nas primeiras horas desta segunda-feira, foram ouvidos em audiência.
Após o pronunciamento do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz homologou a prisão em flagrante de E. de S. A, mas o concedeu a liberdade provisória, sem o pagamento de fiança e com medidas cautelares diversas, inclusive com o uso de tornozeleira e internação para tratamento de saúde, pelo fato de o flagranteado ter declarado, durante a audiência, ser usuário de drogas desde os 14 anos de idade. Até o julgamento do caso, E. de S. A. deverá comparecer em juízo sempre que for intimado.
Para a concessão da liberdade provisória a E. de S A., que não realizou nenhum dos atos de grave ameaça ou violência real contra a vítima, o magistrado, dentre outros argumentos legais, considerou que este, se condenado pelo crime em pauta, sua pena não ultrapassaria oito anos de reclusão, o que lhe possibilitaria um regime de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado.
Quanto ao segundo flagranteado J. P. C. de S., pela gravidade em concreto do crime, tendo este agredido a vítima com golpes de chave de roda no momento do roubo, o magistrado determinou sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Além do modus operandi em que se deu a prática dos fatos, J.P.C. de S. possui condenação por homicídio qualificado perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri. “Demonstrando, portanto, sua periculosidade, que não é estreante na prática de crimes com violência e grave ameaça à pessoa, de modo que outra medida imposta não seria suficiente”.
Portaria institui audiência
Instituída no âmbito do Poder Judiciário Acreano, por meio da Portaria Conjunta nº 17/2005, de 1º de setembro de 2015, assinada pela presidente do Tribunal de Justiça do Acre, desembargadora Cezarinete Angelim, e pela corregedora geral da Justiça, desembargadora Regina Ferrari, a audiência de apresentação da pessoa presa é destinada à análise das prisões em flagrante realizadas pela Delegacia Especializada em Flagrantes (Defla) e outras delegacias especializadas de Rio Branco, em cumprimento ao disposto nos artigos 306 e 310 do Código de Processo Penal.
De acordo com a portaria, o serviço das audiências de apresentação será executado inicialmente em sistema de escala de rodízio, pelas Varas Criminais e Juízes da Vara de Execuções Penais e Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, Varas dos Juizados Especiais Criminais, Varas do Tribunal do Júri, Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito e Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rio Branco.
Ainda do documento, extrai-se que as audiências de apresentação serão realizadas ordinariamente no horário de expediente, havendo, no mínimo, um juiz designado para cada dia da semana, utilizando-se da estrutura e recursos humanos da respectiva unidade judiciária.
Segundo a portaria, em seu artigo 5º, caberá à Diretoria do Foro elaborar a escala de rodízio das Unidades Criminais responsáveis pela realização da audiência de apresentação, publicando-a no Diário da Justiça com antecedência mínima de 30 dias, enviando cópia eletrônica para todos os juízes com atuação criminal nas Varas mencionadas, bem como para o Ministério Público Estadual, à Secretaria de Justiça e Segurança Pública, Defensoria Pública e Chefe de Polícia Civil deste Estado.
O documento determina que, de posse da escala de rodízio elaborada pela Diretoria do Foro, as Autoridades Policiais remeterão os autos de prisão em flagrante delito à unidade criminal responsável do dia, promovendo o transporte e apresentação do flagranteado ao Juiz escalado, observando-se o prazo máximo de até 24 horas após a prisão.
Determina também que a autoridade judicial deverá proporcionar ao autuado, antes da audiência de apresentação, entrevista prévia e por tempo razoável com seu advogado ou com Defensor Público.
Em seu artigo 9º, a portaria disciplina que, na audiência de apresentação, mediante consulta ao sistema de antecedentes e, quando for o caso, ao relatório carcerário, o juiz competente entrevistará o autuado, de forma concisa e objetiva, indagando sobre a sua qualificação, condições pessoais, tais como, estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e trabalho, e ainda, sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão.
A portaria enfatiza, ainda, que audiência de apresentação de pessoa detida em flagrante delito destina-se ao atendimento do disposto do projeto de audiências de custódia do Conselho Nacional de Justiça, observadas as peculiaridades locais.