Atos teriam sido praticados contra próprias enteadas, enquanto a mãe das vítimas menores dormia em outro cômodo da casa.
A Câmara Criminal do TJAC julgou improcedente a apelação interposta por A. O. M., mantendo, assim, sua condenação a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes sexuais praticados contra as vítimas V. N. T. da C. e M. E. M. C., à época dos fatos enteadas do acusado, que contavam então com quatro e oito anos de idade, respectivamente.
A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 5.488 (fl. 34) do Diário da Justiça Eletrônico, destaca a coerência e sintonia dos depoimentos das vítimas e testemunhas, além da comprovação da autoria e da materialidade da prática delitiva, que teria sido cometida “por muitas vezes” durante o período de um ano, durante o qual o acusado conviveu em união estável com a genitora das menores.
Entenda o caso
O. M. foi condenado a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, que o considerou culpado, apesar da negativa de autoria, pelo crime de atentado violento ao pudor (“ato libidinoso diverso da conjunção carnal”) praticado contra as vítimas V. N. T. da C. e M. E. M. C., suas enteadas à época dos fatos.
Ao julgar a procedência da denúncia formulada pelo Ministério Público do Acre (MPAC) e decretar a prisão do acusado, o juiz de Direito Romário Farias considerou a coerência, harmonia e segurança dos depoimentos das vítimas e sua genitora, além da presunção de violência e continuidade da prática delitiva.
Por sua vez, a defesa interpôs apelação junto à Câmara Criminal do TJAC, requerendo a reforma da decisão por suposta falta de provas, sustentando, em tese, que A. O. teria sido condenado com base apenas nos depoimentos das vítimas e testemunhas.
Decisão de 2º Grau
O relator do recurso, desembargador Francisco Djalma, ao analisar o caso, rejeitou a alegação da defesa, assinalando a validade dos depoimentos das vítimas, bem como sua sintonia com o restante das provas reunidas durante a instrução processual no 1º Grau.
“Se a palavra de uma das ofendidas, apesar da pouca idade, é coerente e mostra-se em sintonia com o conteúdo probatório arregimentado para os autos, relatando que o padrasto a molestava e à sua irmã menor de idade, enquanto a mãe dormia em outro cômodo da casa, fatos confirmados por algumas testemunhas e avaliação psicológica das ofendidas, impõe-se a manutenção do édito condenatório”, anotou o magistrado em seu voto.
O relator também fez destacar na ementa do Acórdão a violência presumida e a continuidade da prática delitiva, corroborada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução do feito, no 1º Grau de jurisdição, em especial as vítimas e sua genitora.
Por fim, o desembargador Francisco Djalma julgou improcedente o recurso criminal interposto e manteve a condenação de A. O. M. a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor, mantendo inalterada a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco.