Autor da ação possui padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas do processo.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco revogou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que havia sido concedido a D. D. d. S., nos autos da ação de execução de título extrajudicial. A empresa Caramori Veículos Ltda. argumentou que ele não fazia jus à Lei 1.060/50 (que trata sobre a gratuidade), tendo o pedido de impugnação julgado procedente.
O art. 7 ° da referida Lei dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação do benefício, “(…) desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Assim, o ônus da prova é do Impugnante.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo nº 0713916-68.2014.8.01.0001, a Impugnante (Caramori Veículos) alegou que o Impugnado (D. D. d. S.) exerce a profissão de médico anestesista, tendo adquirido, aliás, um veículo no valor de R$ 136 mil, dos quais R$ 50 mil foram pagos à vista. A empresa sustentou que essas circunstâncias são “contrárias à alegação de que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes da ação”.
Além disso, o médico realizara “uma viagem para a Europa”, bem como “possui como hobby o esporte de motociclismo”, de modo que não estaria inserido na linha de pobreza de que trata a lei de assistência judiciária.
Nesse sentido, a Impugnante postulou o acolhimento da impugnação, revogando o benefício concedido, e aplicando a sanção prevista no art. 4°, parágrafo 1°, da Lei 1.060/50: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Decisão
Assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, a decisão salienta que a impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita é um incidente processual, onde não há o pagamento de custas iniciais, apenas a condenação do vencido nas despesas processuais, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a magistrada, “a assistência judiciária é concedida àqueles que, nos termos da Lei (art. 2°, parágrafo único), não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento da própria família”.
A Caramori apresentou fotografias capazes de comprovar que, em um ano antes do ajuizamento da ação principal, o médico teria realizado uma viagem turística para a Europa, que perdurou por pelo menos quinze dias, como também possuía o hobby de motociclismo.
Ao compulsar melhor os autos principais, a juíza percebeu que D. D. d. S. teria “omitido na inicial sua profissão, limitando-se a afirmar apenas ser funcionário público”. Verificou-se ainda que as despesas gastas pelo impugnado com o veículo se deram no importe de R$ 5 mil reais.
Nesse sentido, Olívia Ribeiro apontou incompatibilidade entre a real situação financeira do profissional e a que ele apresentou à Justiça.
“Ora, não se pode crer que um médico, com mais de um vínculo empregatício, que efetua a compra de um veículo no valor de R$ 136 mil, quitando R$ 50 mil à vista – fato alegado pelo Impugnante e não rebatido pelo Impugnado – e sete meses após, realiza uma viagem de quinze dias no continente europeu, terá sua condição financeira prejudicada com o gasto de R$ 5 mil a ponto de não ser capaz de quitar as despesas judiciais de seu processo”.
Ademais, em diversos trechos do processo principal, o próprio impugnado se reporta ao veículo como sendo de “um preço acima da média, em virtude de ser um carro diferenciado em relação aos outros veículos tradicionais, com as revisões periódicas a cada seis meses, cobrando valores bem altos, acima de outras marcas”.
Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido da empresa, tendo por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que “na espécie, vislumbra motivos que justificam o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido ao impugnado”; tendo em vista que “os elementos trazidos aos autos são suficientes para contrastar a hipossuficiência alegada”.
A sentença condena o Impugnado nas custas processuais do presente incidente (art. 20, parágrafo 1°, do CPC).