Estupro de vulnerável: 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital condena homem a 28 anos e 10 meses de prisão

Decisão destaca o “alto grau de reprovação” da conduta do acusado, além das consequências da infração, “demasiadamente prejudiciais às vítimas”.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou e condenou o acusado Dinair da Silva Brandão (37) a uma pena de 28 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável, que teria sido cometido contra as vítimas R. F. de A. (8) e R. F. de A (9).

A sentença, do juiz titular da unidade judiciária, Romário Divino, publicada na edição nº 5.503 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 48), também condena o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil, em favor de cada uma das vítimas, como forma de “minimização dos danos causados”.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria praticado “ato libidinoso diverso da conjunção carnal” com as vítimas R. F. de A. (8) e R. F. de A. (9), suas enteadas, “por diversas vezes”, aproveitando-se dos momentos de ausência da genitora das menores.

Segundo o MPAC, ao término de cada ato libidinoso a que era submetida uma das vítimas, “o denunciado a ameaçava de morte”, com o objetivo de manter na clandestinidade suas práticas delituosas.

A denúncia destaca ainda laudo de sexologia forense realizada pela polícia técnica, que revelou a presença de “hiperemia no introito vaginal” (aumento na quantidade de sangue recebida por determinado tecido ou zona do corpo) de uma das vítimas, “a indicar a ocorrência de ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Romário Farias destacou a procedência da denúncia, assinalando a comprovação, a partir dos elementos juntados aos autos, tanto da autoria quanto da materialidade da prática delitiva, além da inexistência de causas excludentes do crime ou que isentem o réu de pena.

O magistrado também anotou o “alto grau de reprovação” da conduta ilícita perpetrada pelo acusado, que “premeditou (…) e abusou das próprias enteadas em pleno abuso da confiança a si depositada pela genitora das ofendidas”.

Romário Farias ressaltou ainda as consequências da infração “demasiadamente prejudiciais às vítimas, na medida que causa desequilíbrios psicológicos e emocionais”, bem como a personalidade violenta do réu, considerando que a partir dos elementos dos autos foi possível “concluir ser ele um homem violento, agressivo, que não consegue conter seu ímpeto sexual, valendo-se de violência para conseguir satisfazer sua lascívia”.

Por fim, o juiz titular da 2º Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia e condenou o acusado Dinair Brandão a uma pena total de 28 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado “por tratar-se de crime hediondo”, bem como ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, “em favor de cada vítima”, como forma de “minimização dos danos causados”.

O réu ainda pode recorrer da condenação, mas deverá fazê-lo encarcerado, uma vez se mantém presentes os requisitos autorizadores de sua prisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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