Decisão considera o entendimento pacificado no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços.
Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal manteve inalterada a sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização no montante de R$ 16 mil (R$ 6 mil – dano moral e R$ 10 mil – dano material) à passageira C. P. D., por extravio de bagagem, em deslocamento da cidade de Cuiabá-MT para Rio Branco-AC, no primeiro semestre de 2014. O Acórdão foi publicado na edição nº 5.478 do Diário da Justiça Eletrônico.
Participaram do julgamento os juízes de Direito Rogéria Epaminondas (presidente em exercício e relatora), Gilberto Matos e Francisco Vilela, que decidiram conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora.
Os fatos
De acordo com os autos da apelação nº 0601709-16.2014.8.01.0070, C. P. D. procurou a Justiça, pedindo indenização por danos materiais e morais à TAM Linhas Aéreas pelo fato de ter tido sua bagagem extraviada (nunca devolvida) em uma viagem que realizou entre as duas capitais, asseverando que pelo excesso de peso da bagagem teve que pagar R$ 240.
Segundo suas alegações, a autora teria participado de um jantar em Cuiabá, ocasião em que ganhara muitos presentes de amigas. A lista com os valores apresentados por ela para a TAM chega a R$17.633,00, sendo que a lista, na grande maioria, refere-se a roupas e acessórios de marcas. C. P. D alega ainda que havia uma jóia de R$1.460,00 e um gravador, onde havia material intelectual, com intenção de escrever um livro.
A TAM alega ter ofertado o teto do código da aeronáutica, no valor de R$2.295,00 e, em contestação, sustenta não possuir responsabilidade por objetos especiais em bagagem comum, “devendo ser levados em bagagem de mão e de que não houve o preenchimento da declaração do conteúdo”.
Por essas razões, a empresa aérea requereu a aplicação do código da aeronáutica e aponta que “a declaração de bens foi posterior ao ocorrido, podendo a autora colocar os bens que quisesse, chegando a dizer que o conteúdo da declaração é de caráter duvidoso”.
Voto da relatora
Ao analisar os fatos, a juíza-relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento pacificado no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, “inclusive nos casos de extravio de bagagens, após a entrada em vigor do CDC, não é mais regulada pela Convenção de Montreal ou outras posteriores, bem como pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista”.
Sobre o valor arbitrado por danos morais, de acordo com a juíza Rogéria Epaminondas, “quantuns entre R$10.000,00 e 12.000,00 não se mostram abusivos segundo o STJ”. Por esta razão, a relatora entendeu que “o valor encontra-se em patamar compatível com o caso, não merecendo reparo, entendendo como mais adequado à situação específica”.
Quanto ao dano material, em seu voto, a magistrada entende que este se encontra parcialmente comprovado, tendo a sentença arbitrado valor muito inferior ao pretendido. “Resta caracterizado a verossimilhança das alegações autoral com o farto conjunto probatório por ela apresentado, bem como em seu depoimento. Porém, para a reparação material é necessário da comprovação efetiva do prejuízo, o que não ocorreu em sua integralidade e por isso o arbitramento em menor valor. A juntada de fotografias e “prints” de produtos análogos à venda no mercado não foram suficientes. Há a juntada de compra na loja Colcci, mas refere-se a data posterior do ocorrido”.
“Desta forma, considerando que resta incontroverso o extravio da bagagem, bem como todo o sentimento de descaso da empresa para com a consumidora ante o inquestionável prejuízo gerado, uma vez que o passageiro foi despojado de bens confiados à reclamada, fica mantida a a quantia arbitrada a título de dano material”, assim votou a magistrada.