Sentença destaca a conduta negligente da autarquia, que teria deixado de fiscalizar e exigir cumprimento das normas de segurança no interior do presídio.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por J. da C. C. da S. e condenou o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/AC) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 18 mil, por conduta negligente que resultou na amputação do dedo polegar da mão esquerda do autor em um acidente de trabalho ocorrido na cozinha da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde, onde cumpriu pena privativa de liberdade.
A decisão, da juíza titular da unidade judiciária, Maria Penha, publicada na edição nº 5.503 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 63), dessa quinta-feira (15), considera a “culpa por omissão” da autarquia, que teria deixado “de fiscalizar e de exigir o cumprimento das normas de segurança”, o que teria contribuído decisivamente para a ocorrência do sinistro.
Entenda o caso
J. da C. C. da S. alegou à Justiça que sofreu um acidente de trabalho ao manusear uma ‘maquita’ (ferramenta elétrica de corte) na cozinha da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde, onde cumpriu pena privativa de liberdade, sendo que, após a ocorrência do sinistro, o Iapen/AC teria lhe disponibilizado atendimento médico “insuficiente e (…) negligente”, o que teria resultado na perda do dedo polegar de sua mão esquerda.
O autor alegou ainda que embora o acidente tenha ocorrido às 9 horas, o Iapen/AC somente o teria conduzido a uma unidade de pronto atendimento por volta das 13 horas, o que demonstraria, em seu entendimento, “o descaso do Poder Público”.
Por esses motivos, requereu a condenação do Iapen/AC ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos no interior da unidade prisional, em decorrência da responsabilidade civil objetiva da instituição.
O Iapen/AC, por sua vez, contestou a ação, alegando, em síntese, a incidência de culpa exclusiva da vítima, que, segundo a autarquia, não estaria autorizada a manusear o equipamento de corte elétrico ‘maquita’.
Decisão
A juíza de Direito Maria Penha, ao analisar o caso, considerou a procedência do pedido formulado pela parte autora, rejeitando, assim, a tese de culpa exclusiva da vítima aventada pelo Iapen/AC.
A magistrada destacou em sua sentença que diante do conteúdo probatório reunido durante a instrução processual, restou devidamente comprovada “a negligência do réu ao permitir que um presidiário sob sua custódia utilizasse equipamento para o qual não havia sido capacitado, de onde sobressai seu dever de indenizar”.
Maria Penha assinalou ainda que, no caso, por se tratar de acidente de trabalho,o dano moral sofrido pelo autor é presumido, bastando que “o colaborador sofra uma agressão pontual em sua saúde para ficar caracterizado o direito à reparação pecuniária”.
Nesse sentido, a magistrada ressaltou que também a reparação do dano estético é devida, uma vez que o autor sofreu “lesão permanente e visível”, o que certamente o afetará “tendo que conviver com a curiosidade e possível preconceito das pessoas, numa sociedade que cultua a perfeição das formas”.
Por fim, a juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado por J. da C. C. da S., condenando, assim, o Iapen/AC ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 18 mil, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade “em relação à gravidade do dano, a intensidade da culpa e a condição financeira do réu”.