Em decorrência de falha da empresa, autor teria sido obrigado a pagar novamente por hospedagem em solo estrangeiro.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e elevou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais fixada em desfavor da Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda na reclamação civil nº 0602457-82.2013.8.01.0070, por má prestação de serviço e cobrança indevida.
De acordo com a decisão, publicada na edição nº 5.498 (fl. 22), do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quarta-feira (7), a empresa teria deixado de repassar valores a um hotel no Peru, para onde o autor havia viajado com a família, obrigando-o, assim, a pagar novamente pelo serviço ao chegar ao local, o que teria causado “perturbação e desgaste emocional”.
Entenda o caso
A Expedia do Brasil foi condenada ao pagamento de indenização pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível (3º JEC) da Comarca de Rio Branco, que considerou a empresa responsável pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor da ação “em país estrangeiro”.
No pedido formulado à Justiça, o autor alegou que teria contratado – e pago – serviço de hospedagem em um hotel localizado em Cuzco, no Peru, através da empresa reclamada, mas ao chegar ao local descobriu que os valores não haviam sido repassados ao estabelecimento estrangeiro, gerando, assim, necessidade de novo pagamento, além de vários dissabores, uma vez que em razão do ocorrido toda a viagem precisou ser reprogramada.
A sentença condenatória, que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e determinou a devolução da quantia de R$ 5,9 mil, referente aos valores efetivamente recebidos e não repassados ao estabelecimento hoteleiro, destaca que durante a instrução processual “restou evidente que os serviços da ré falharam quanto às cautelas devidas na reserva do hotel (…) traduzindo-se em verdadeiro abuso e desrespeito à pessoa do consumidor”.
O autor da ação, no entanto, formulou recurso inominado junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a majoração da quantia indenizatória por considerá-la “muito aquém dos reais danos vivenciados” em solo estrangeiro, bem como a condenação da Expedia do Brasil ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente (repetição do indébito, no jargão jurídico) e não repassados ao hotel peruano.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Rogéria Epaminondas (relatora) assinalou a procedência do recurso interposto pelo autor, considerando que, em razão da conduta da Expedia, este “teve sua capacidade econômico-financeira sensivelmente reduzida, (…) em país estrangeiro, com dificuldades de idioma e de aquisição de crédito para suprir a desestabilização monetária ocorrida”.
“Ou seja, toda a programação elaborada com precaução, cuidado e tempo fora atirada ao lixo, obrigando o requerente a reduzir suas experiências, evitar gastos (…) com atividades que antes havia planejado fazer”, anotou a magistrada em seu voto.
Rogéria Epaminondas também considerou procedente o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos pela empresa de viagens (repetição do indébito), prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
“A restituição dos valores deve ser realizada de forma dobrada, pois a reclamada descontou valores no cartão de crédito do consumidor, obrigando-o a realizar outro pagamento, na mesma quantia, ao hotel reservado em razão do não repasse”, observou a relatora.
Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, majorando, assim, para a quantia de R$ 10 mil, os danos morais sofridos pelo autor, bem como condenando a Expedia à devolução em dobro dos valores recebidos de maneira indevida.