Decisão considerou laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos, receituário médico e parecer técnico.
O Juízo Cível da Comarca de Sena Madureira, em ação ordinária (0002015-17.2014.8.01.0011), condenou o Estado do Acre a fornecer à paciente J. C. S. N., portadora de osteoporose, o medicamento Teriparatida (250mg), com custo aproximado de R$ 15 mil, pelo período de dois anos, conforme o tratamento médico prescrito. A sentença da juíza de Direito Maha Manasfi está publicada na edição nº 5.503 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (15).
Em sua decisão, a magistrada sentenciante assevera que “verificada a necessidade da demandante em fazer uso da medicação, conforme laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos, receituário médico e parecer técnico, não resta dúvida quanto ao direito da autora”.
Entenda o caso
C. S. N, portadora de osteoporose, por meio da Defensoria Pública, procurou a Justiça, em face do Estado do Acre, alegando estar necessitando de medicamento denominado Teriparatida, no valor aproximado de R$ 15 mil, devendo ser ministrado uma dose por dia, durante dois anos e “que se for privada do medicamento perderá progressivamente a capacidade de locomoção”.
Por outro lado, o Estado do Acre Estado do Acre apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, disse que: “a pretensão da autora não merece prosperar, eis que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS, em detrimento da opção escolhida pelo paciente, sob pena de onerar o tesouro público; que inexiste provas de superioridade do fármaco, teraparatida, em relação aos demais medicamentos ofertados pelo SUS; que não se negou a garantir o direito à saúde da requerente, estando em diligência para aquisição do medicamento. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos”.
A sentença
Ao julgar a ação, a juíza de Direito Maha Manasfi, no que se refere à preliminar suscitada pelo Estado do Acre (ausência de interesse de agir), aponta que o interesse de agir da demandante decorre da ausência do fornecimento do medicamento indicado para a realização do tratamento necessário. “Dessa forma, persiste a necessidade de ajuizamento da presente demanda”.
Adentrando ao mérito, a juíza sentenciante anota que a ação foi proposta com a finalidade precípua de garantir o direito à saúde de J. C. S. N, “direito este intimamente ligado à vida, cuja manutenção depende da concessão do medicamento pleiteado. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A respeito do tema, a magistrada acrescenta ser inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao fornecimento de tratamento médico-hospitalar e farmacológico, para seu restabelecimento, em caso de ameaça à sua incolumidade física ou mental. “Tal tarefa é imposta pela Constituição Política de 1988, em seu art. 196, que assegura a todos o direito à saúde, impondo ao Estado a adoção de políticas sociais e econômicas tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Segundo a sentença, a postulação em Juízo de fornecimento de medicação ou procedimento cirúrgico, quando negados administrativamente pelos entes políticos responsáveis pela concreção da norma constitucional acima referida, “recai em típico cenário que reclama a consagrada concretização constitucional de direito fundamental social de natureza prestacional, exigindo-se do Judiciário, como órgão integrante da estrutura estatal, postura ativa e realizadora das cláusulas constitucionais que implicam ações de prestação positiva do Estado, sob pena de transformar o texto que as veicula em mera alegoria normativa carente de efetividade no mundo fático”.
Por tudo isso, verificada a necessidade da paciente J. C. S. N. em fazer uso da medicação, conforme laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos, receituário médico e parecer técnico, a juíza sentenciante entendeu não restar dúvida quanto ao direito da autora. “Diante do exposto, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro, ao tempo em que ratifico a antecipação de tutela antes deferida, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a parte ré a fornecer à parte autora o medicamento Teriparatida (250mg), pelo período de 2 (dois) anos, tudo conforme o tratamento médico prescrito”, decidiu a magistrada de 1º Grau de jurisdição.