Decisão considera que o Estado deverá propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz.
Em decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança (MS) n.º 1001468-56.2015.8.01.0000, a desembargadora Regina Ferrari determinou à Secretaria de Saúde do Estado do Acre fornecer à paciente N. S. de O., portadora de Linfoma de Hodgkin (câncer), no prazo de 10 dias, os medicamentos Doxorrubicina e Vimblastina, consoante prescrição e na quantidade indicada, sob pena de multa.
Ao conceder a medida liminar requerida, a desembargadora-relatora assevera que o cidadão carente de recursos financeiros tem o direito de receber do Estado a assistência terapêutica integral, “sem o qual o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde”.
Em sua decisão, a magistrada de 2º Grau anota que a Constituição cidadã consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante a implementação de políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros males.
“Observa-se da norma constitucional que o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”.
De acordo com a desembargadora-relatora, no caso em pauta, a necessidade da mencionada medicação consta da prescrição feita por profissional médico da rede pública de saúde acostada aos autos e o tratamento com os fármacos integram os Protocolos Clínicos e as Diretrizes Terapêuticas em Oncologia do SUS.
Segundo a desembargadora Regina Ferrari, “ressoa demonstrada a omissão do Estado em fornecer meios adequados para continuidade do tratamento oncológico da paciente. Desta forma, há fundado receio de difícil reparação manifesto no possível agravamento da saúde da impetrante, notadamente pela gravidade da doença de HODGKIN de que é acometida”.
Por tudo isso, a relatora deferiu a liminar para determinar que seja fornecido, no prazo de 10 dias, os medicamentos Doxorrubicina e Vimblastina, “consoante prescrição e na quantidade indicada à p.11, sob pena de multa, a ser arbitrada pelo noticiado descumprimento”.
Entenda o caso
S. de O. procurou a Justiça, por meio de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ”contra ato ilegal perpetrado pelo secretário de Saúde do Estado do Acre, ao argumento de que tem direito subjetivo de exigir do impetrado a viabilização do fármaco indispensável para adequado tratamento de saúde”.
Em seu pedido, N. S. de O. informa que foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, tendo iniciado tratamento do câncer e que carece dos medicamentos Doxorrubicina e Vimblastina para dar continuidade às sessões de quimioterapia, sob risco de agravamento dos sintomas pela evolução da doença que se encontra no estágio II.
A paciente sustenta que pela falta dos mencionados fármacos na rede pública, se viu compelida a arcar com as despesas para a aquisição dos aludidos medicamentos e viabilizar a continuidade o tratamento e assim aplacar a evolução do câncer.
S. de O. sustenta ainda que o tratamento é longo, pois se recomenda seis ciclos de sessões de quimioterapia, das quais são necessários fazer uso dos medicamentos, de modo que não tem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes do tratamento sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
Por todos esses fundamentos, “pede a concessão da liminar para compelir a impetrada para custear a dispensação dos fármacos anteriormente citados”.