Acusado de estuprar jovem no antigo Clube Águas do Quinari é condenado a oito anos de prisão

Sentença evidencia a gravidade do crime e suas consequências para a vítima, bem como o “elevadíssimo” grau de culpabilidade do réu.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard julgou e condenou o réu J. T. de A. S. a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), que teria sido cometido contra a vítima J. M. da S., 20 anos de idade, no antigo Clube Águas do Quinari, na sede daquele município.

A sentença condenatória, de autoria do juiz titular da unidade judiciária, Robson Aleixo, publicada na edição nº 5.494 (fls. 126 a 129) do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quinta-feira (1º), destaca a gravidade do crime e suas consequências para a vítima, bem como o “elevadíssimo” grau de culpabilidade do réu.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), J. T. de A. S. teria praticado, “mediante violência e grave ameaça”, o crime de estupro contra a vítima J. M. da S., na madrugada do dia 28 de junho de 2015, no antigo Clube Águas do Quinari, após subjugá-la nas imediações da Avenida João XI.

Segundo o MPAC, após manter conjunção carnal o réu teria pisado no pescoço da vítima e dito – de posse de uma “perna-manca” – que iria “esmagar sua cabeça”, o que não realizou por suposta “clemência”, seguida de nova agressão sexual.

Um pedido de liberdade provisória foi formulado pela defesa do acusado junto à Câmara Criminal do TJAC. O pedido, no entanto, foi negado à unanimidade no último mês de agosto pelos desembargadores que compõem o órgão, com base na “gravidade concreta do delito” e na necessidade de manutenção da ordem pública.

Sentença

O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, Robson Aleixo, ao julgar o caso, destacou que restaram comprovadas tanto a ocorrência da conduta dolosa, quanto seu resultado e o nexo de causalidade entre ambos, “havendo provas suficientes para o decreto condenatório”.

O magistrado assinalou o “elevadíssimo” grau de culpabilidade do acusado, bem como a gravidade do crime e suas consequências para a vítima, que “nada contribuiu para o fato”.

O juiz sentenciante também ressaltou que, embora J. T. de A. S. tenha admitido que manteve relação sexual com a vítima (alegando, no entanto, que o ato foi consentido), o mesmo não faz jus à atenuante de confissão, uma vez que “trata-se de confissão qualificada, feita com o claro propósito de induzir o Juízo a erro”.

Por fim, o juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, julgando a procedência da denúncia formulada pelo MPAC, condenou o réu a uma pena total de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal). O magistrado também negou ao acusado o direito de apelar em liberdade, por permanecerem presentes os motivos que ensejaram sua prisão preventiva – em especial, a necessidade de garantia da ordem pública.

Assessoria | Comunicação TJAC

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