Decisão colegiada destaca a responsabilidade objetiva do transportador em conduzir seus passageiros ilesos ao seu destino, inclusive no embarque e desembarque.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o Recurso Inominado nº 0602164-78.2014.8.01.0070, interposto pela Via Verde Transportes Ltda, mantendo, assim, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais a Maria Francisca Braz da Fonseca, por conta de queda que lesionou a autora da ação, em razão do motorista do ônibus ter retomado percurso sem esperar que a passageira tivesse concluído seu desembarque.
A decisão, publicada na edição nº 5.506 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 110 e 111), dessa terça-feira (20), da relatoria da juíza de Direito Shirlei Menezes, destacou a responsabilidade objetiva da empresa em transportar seus passageiros de forma segura. “É cediço que a responsabilidade objetiva é do transportador em conduzir seus passageiros ilesos ao seu destino, inclusive aguardando tanto o embarque, quanto o desembarque antes de reiniciar seu trajeto”.
Entenda o Caso
A autora da ação declarou à Justiça que fraturou o osso rádio direito (antebraço) ao desembarcar do ônibus de transporte coletivo da empresa, que fazia a linha do bairro Distrito Industrial na Capital, por isso, culpou a empresa pelo ocorrido, alegando que o motorista do veículo retornou ao seu percurso antes que ela tivesse terminado de descer do ônibus, isso fez com que ela caísse e se lesionasse.
O pedido foi julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, que condenou a empresa a pagar R$ 4 mil a título de indenização por danos morais à requerente. A sentença ressaltou a “má prestação de serviços pela parte reclamada (já que é responsável pela conduta de seus empregados e prepostos quando estiverem a seus serviços)” e os transtornos e lesão sofrida pela passageira por conta do tombo que levou ao desembarcar do ônibus.
Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença proferida, alegando, em síntese, que “nos autos não se quedaram demonstrados os supostos abalos psicológicos ou as lesões de ordem mora, sendo indevida, pois, a indenização por danos morais à vítima”.
Decisão
A relatora do recurso, no entanto, rejeitou o recurso da Via Verde Transportes, lembrando a obrigação da empresa em transportar de forma segura até o destino todos seus passageiros.
O Acordão n.º 11.467 explica que a responsabilidade objetiva da Via Verde Transportes só poderia ser excluída caso houvesse “a comprovação de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso desse feito”.
A juíza-relatora destacou que durante a audiência de instrução e julgamento uma testemunha informou que “viu quando a vítima caiu em razão do motorista de ônibus não ter esperado seu desembarque. Afirmou ainda que tanto o motorista quanto o cobrador de ônibus não ofereceram nenhuma ajuda à vítima, ficando inerte e prosseguindo a rota do trajeto”.
Após, avaliar os autos do processo, a relatora considerou “que os danos morais ante a ofensa à integridade física da autora restaram devidamente configurados, sendo devida a fixação do valor de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais”.
A magistrada ainda anotou que, “no tocante ao quantum arbitrado, a sentença não merece reforma, uma vez que foram observados os critérios relativos às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigurando-se proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada, já que a indenização fixada observou os parâmetros consagrados pela jurisprudência”.
Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal seguiram o voto da relatora, julgando, à unanimidade, a improcedência do recurso, mantendo a sentença exarada pelo 2º JEC da Comarca da Capital por seus próprios fundamentos.