Faculdade é condenada por demora injustificada na entrega de diploma em Feijó

Decisão considera que o abalo moral restou evidenciado, já que o demandante foi impedido de atuar na área para a qual buscou qualificação.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó julgou parcialmente procedente os pedidos de Francisco Danilo Freire Albuquerque (reclamante), contidos no processo n° 0001568-86.2015.8.01.0013, e condenou a Unopar de Feijó a pagar R$ 1 mil em indenização, a título de danos morais, por causa de atraso de um ano na entrega do diploma de nível superior ao reclamante. A sentença também determinou que a instituição de ensino superior emitisse o documento no prazo máximo de 15 dias.

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A decisão, do juiz de Direito Marlon Machado, publicada na edição n° 5.520 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (12), ressalta que “o abalo moral restou evidenciado, posto que a demora injustificada na entrega do diploma solicitado, por certo, impediu o demandante de atuar na área para a qual buscou qualificação, mormente, porquanto dedicou longo período em busca de tal aperfeiçoamento. Situação de aflição e angústia que foge a normalidade”.

Entenda o Caso

Nos autos do processo, Francisco Danilo informou à Justiça que finalizou o curso de Letras/Português há um ano pela instituição de Ensino à Distância, que tem polo presencial no município, porém, ainda não obteve o diploma de conclusão.

O reclamante alegou que a falta do diploma “tem atrapalhado bastante, pois já perdeu muitos concursos por falta do devido diploma de conclusão. Por inúmeras vezes procurou a reclamada, mas a mesma se recusou a confeccionar seu diploma, fica sempre inventando desculpas esfarrapadas para lesar o reclamante. Inclusive, deixou de fazer duas pós-graduações”.

Entendendo que a Unopar foi responsável pelos danos sofridos, Francisco requereu sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e que a instituição de ensino fosse obrigada a fornecer imediatamente o seu diploma de conclusão de curso.

Por sua vez, a reclamada (Unopar) apresentou contestação, argumentou que o autor não comprovou nos autos os danos morais sofridos e “que o reclamado não trouxe à sua administração documentos atualizados, conforme o MEC exige”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz Marlon Machado, titular da Vara Cível da Comarca de Feijó, reconheceu que o reclamante “não juntou aos autos documentos que demonstram suas tentativas de receber o diploma, porém juntou aos autos o documento pessoal devidamente atualizado”.

Na sentença, o magistrado anotou que o reclamante anexou nos autos atestado de conclusão do curso datada de 23 de novembro de 2015, “o que indica que a faculdade havia lhe declarado aprovado em todas as disciplinas, e que o diploma estava em confecção, não demonstrando a necessidade de outros documentos”.

Por tudo isso, o juiz sentenciante condenou a Unopar Feijó a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 1 mil, bem como a expedir, em até 15 dias, o diploma do requerente. Se não cumprir com o prazo, a instituição de ensino será penalizada com multa diária de R$ 300.

Assessoria | Comunicação TJAC

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