Financiamento de veículo: mantida condenação de homem que deixou de realizar pagamentos de dívida

Decisão considera que conduta causou “inegável constrangimento” ao autor da ação, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu nesta semana, à unanimidade, manter a condenação do apelante A. R. N. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil, por inadimplência nos pagamentos mensais do financiamento de um automóvel seminovo por ele adquirido.

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A decisão, publicada na edição nº 5.529 (fl. 25) do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (25) considera “inegável” o constrangimento causado ao autor da ação, que em decorrência do não pagamento da divida enfrentou restrições bancárias e creditícias durante um período de quatro meses.

Entenda o caso

R. N. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo reclamante A. N. de C.

O autor alegou à Justiça que vendeu um automóvel Fiat Siena para uma terceira pessoa sob condição de que esta se responsabilizasse pelo pagamento das parcelas restantes do financiamento do veículo. O comprador, por sua vez, teria revendido o automóvel ao apelante sob as mesmas condições, sendo que este não teria realizado o pagamento regular da dívida, gerando, assim, a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito durante o período de quatro meses.

Ao declarar a procedência parcial do pedido, a magistrada sentenciante, a juíza de Direito Lilian Deise, ressaltou que durante a instrução processual “restou mais que claro que o reclamado assumiu o pagamento de 17 parcelas, (…) ficando o reclamante (…) restrito, sem poder efetuar qualquer transação bancária, fazendo jus, portanto, aos danos morais”.

A defesa, considerando injusta a sentença, ingressou com recurso inominado junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, sustentando, em tese, a não ocorrência de qualquer fato hábil a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, foi requerida ainda a minoração da quantia ao patamar máximo de um salário-mínimo.

Decisão

O relator do recurso, o juiz de Direito Gilberto Matos, no entanto, rejeitou as alegações da defesa, assinalando ser “inegável o constrangimento experimentado pelo recorrido ao ter seu nome negativado por desídia alheia, com a permanência da situação por longo período”.

“Diante da situação alhures analisada, não há possibilidade de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais”, asseverou o magistrado em sua decisão.

O relator também considerou justo o valor da indenização fixada pelo Juízo de 1º Grau (R$ 1,5 mil), “por se mostrar compatível ao dano causado”, não havendo também que se falar em redução da quantia indenizatória, como pretendido pela defesa.

Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal também acompanharam o entendimento do relator, mantendo, assim, à unanimidade, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais na forma inicialmente fixada pelo 1º JEC da Comarca de Rio Branco.

Assessoria | Comunicação TJAC

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