Decisão considera que conduta causou “inegável constrangimento” ao autor da ação, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu nesta semana, à unanimidade, manter a condenação do apelante A. R. N. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil, por inadimplência nos pagamentos mensais do financiamento de um automóvel seminovo por ele adquirido.
A decisão, publicada na edição nº 5.529 (fl. 25) do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (25) considera “inegável” o constrangimento causado ao autor da ação, que em decorrência do não pagamento da divida enfrentou restrições bancárias e creditícias durante um período de quatro meses.
Entenda o caso
R. N. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo reclamante A. N. de C.
O autor alegou à Justiça que vendeu um automóvel Fiat Siena para uma terceira pessoa sob condição de que esta se responsabilizasse pelo pagamento das parcelas restantes do financiamento do veículo. O comprador, por sua vez, teria revendido o automóvel ao apelante sob as mesmas condições, sendo que este não teria realizado o pagamento regular da dívida, gerando, assim, a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito durante o período de quatro meses.
Ao declarar a procedência parcial do pedido, a magistrada sentenciante, a juíza de Direito Lilian Deise, ressaltou que durante a instrução processual “restou mais que claro que o reclamado assumiu o pagamento de 17 parcelas, (…) ficando o reclamante (…) restrito, sem poder efetuar qualquer transação bancária, fazendo jus, portanto, aos danos morais”.
A defesa, considerando injusta a sentença, ingressou com recurso inominado junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, sustentando, em tese, a não ocorrência de qualquer fato hábil a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, foi requerida ainda a minoração da quantia ao patamar máximo de um salário-mínimo.
Decisão
O relator do recurso, o juiz de Direito Gilberto Matos, no entanto, rejeitou as alegações da defesa, assinalando ser “inegável o constrangimento experimentado pelo recorrido ao ter seu nome negativado por desídia alheia, com a permanência da situação por longo período”.
“Diante da situação alhures analisada, não há possibilidade de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais”, asseverou o magistrado em sua decisão.
O relator também considerou justo o valor da indenização fixada pelo Juízo de 1º Grau (R$ 1,5 mil), “por se mostrar compatível ao dano causado”, não havendo também que se falar em redução da quantia indenizatória, como pretendido pela defesa.
Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal também acompanharam o entendimento do relator, mantendo, assim, à unanimidade, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais na forma inicialmente fixada pelo 1º JEC da Comarca de Rio Branco.