Sentença destaca que erro na aplicação de injeção desencadeou complicações que resultaram em uma cicatriz e diminuição da capacidade funcional da criança.
O Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Acrelândia condenou o Município de Acrelândia a pagar R$ 40 mil de danos morais e físicos causados à autora da ação, uma menor representada pelo seu genitor A.P.L., em decorrência de erro na aplicação de injeção, cometido dentro da Unidade Mista de Saúde do Município, que desencadeou complicações que resultaram em uma cicatriz e diminuição da capacidade funcional da criança.
A decisão da juíza de Direito Maria Rosinete, publicada na edição n° 5.522 do Diário da Justiça Eletrônico da sexta-feira (13), considerou a responsabilidade civil objetiva do ente público, expondo que “as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.
Entenda o Caso
O pai da criança informou à Justiça que após a filha receber injeção na nádega esquerda, para tratar de sintomas de gripe, na Unidade Mista de Saúde do município, “a menor foi levada para casa, mas, no mesmo dia começou a passar mal, apresentando problemas como: dores inchaço e vermelhidão na perna esquerda, lado onde foi administrada a injeção”.
Em razão disso, o genitor explica que voltou a Unidade de Saúde e tendo em vista complicações a menor foi encaminhada para o pronto-socorro da Capital, onde permaneceu internada por vários dias. Assim, entendendo que a Unidade de Saúde do município de Acrelândia foi responsável pelas complicações que a criança sofreu, requereu a condenação do Município.
Por sua vez, a parte demandada (Município de Acrelândia), apresentou contestação, alegando, “preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência da presente ação”.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Maria Rosinete, que está respondendo pela unidade judiciária anotou que “o demandado não se desincumbiu de afastar o nexo de causalidade entre a injeção aplicada e as reações apresentadas pela autora, as quais causaram a cicatriz e a diminuição da capacidade funcional da criança”.
Depois de ponderar sobre os depoimentos colhidos e o exame médico pericial que não foi contestado pelas partes, a magistrada julgou que “a indenização por dano moral e danos físicos, estes restaram suficientemente demonstrados, conforme fundamentado acima, vez que a parte autora, que é uma criança, terá sequelas pelo resto da vida em decorrência de falta de cuidados quando da aplicação da injeção”.
Por fim, a juíza julgou “resolvido o mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil” e deixou de “submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, em razão da regra inserida do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil”.