2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco considerou a obrigação da empresa em cumprir a norma legal.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento à Apelação n° 0003859-82.2015.8.01.0070, mantendo sentença que condenou a Petroacre Transportes Ltda a pagar R$ 3 mil para Nivaldo Oliveira Silva, a título de danos morais, por ter exigido do idoso o pagamento integral de passagem interestadual, não respeitando o disposto no artigo 40 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
A decisão, publicada na edição n° 5.524 do Diário de Justiça Eletrônico, teve como relatora a juíza de Direito Rogéria Epaminondas, que considerou a obrigação da empresa em cumprir a norma legal, “desta forma, considerando que o Estatuto do Idoso procura resguardar direito do hipossuficiente, a observação da norma acerca dos direitos do idoso é obrigatória pelas instituições sociais”.
Entenda o Caso
O reclamante, Nivaldo Oliveira, com 75 anos de idade, apresentou ação de reparação de danos morais contra a empresa reclamada, alegando que ao comprar passagem de Rio Branco com destino a Boca do Acre, no Amazonas, a empresa cobrou o pagamento integral da passagem interestadual.
Entendendo que foi lesado em seu direito, o reclamante requereu a condenação da empresa junto ao 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco.
A juíza titular da unidade judiciária, Lilian Deise, foi responsável pela sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em desfavor da Petroacre Transporte Ltda, condenando a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização para o idoso.
Irresignada, a empresa interpôs recuso, pleiteando pela reforma da sentença, argumentando que houve um “equívoco por parte da atendente, ao observar somente as normas estaduais, e não as previstas no Estatuto do Idoso” e alegando que “o reclamante não apresentou comprovante de renda de até dois salários mínimos, para fazer jus à gratuidade ou comprar a passagem pelo valor da metade”.
Decisão
A relatora do recurso, juíza Rogéria Epaminondas, no entanto, rejeitou a alegação de ter sido cometido um “equívoco” por parte do agente de vendas das passagens, lembrando que a empresa responde pelos atos de seus agentes.
“Assim, o ‘equívoco’ do agente de vendas de bilhetagem da agência de viagem guarda relação direta com a obrigação da ré, pautada na responsabilidade objetiva nos atos de seus agentes que atuem nessa qualidade”, anotou a magistrada.
Na decisão, a juíza de Direito expôs que “a exigibilidade do requisito formal da remuneração em até dois salários mínimos deve ser observada pela agência quando for solicitada a gratuidade ou o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem pelo idoso, para dar o efetivo cumprimento à norma protetora”.
Porém, Rogéria Epaminondas enfatizou que “antes de solicitar esta informação, o reclamante teve seu direito negado de plano pelo agente de vendas, por não reconhecer nem mesmo a condição de ancião do reclamado”, portanto, negou o pedido da apelação e manteve a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau.
Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal seguiram o voto da relatora julgando, assim, à unanimidade, a improcedência do recurso, mantendo a sentença anterior por seus próprios fundamentos.