Colegiado considerou que restaram suficientemente comprovadas tanto a autoria quanto a prática da conduta delituosa.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação interposta por Emerson Cabral de Souza, mantendo, assim, sua condenação a uma pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio (quando a morte da vítima é o meio para que o criminoso alcance o intento do roubo).
A decisão, que teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, publicada na edição nº 5.520 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 28 e 29), destaca que restaram devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade da prática criminosa, não havendo motivos para a reforma da sentença condenatória, a qual foi reputada “justa e proporcional à conduta” delituosa.
Entenda o caso
Emerson Cabral de Souza foi condenado a uma pena total de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba, que o considerou autor do crime de latrocínio praticado contra a vítima idosa Raimundo Rodrigues do Nascimento.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o crime hediondo teria ocorrido no dia 24 de março de 2015, no Projeto de Assentamento (PA) Alcoobras, localizado na zona rural do município de Capixaba, “por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido”, tendo contado ainda com a participação de um menor (irmão do réu).
Ainda segundo o MPAC, primeiramente a vítima teria sido agredida com golpes de uma barra de ferro na cabeça, tendo sido, em seguida, degolada com o auxílio de um facão pelo acusado, que buscava “se apoderar de alguns pertences”, dentre eles uma espingarda calibre 22.
A sentença, do juiz de Direito Robson Aleixo, respondendo pela unidade judiciária, considerou a culpabilidade “intensa” do réu e as consequências “gravíssimas” da conduta delituosa, que “trouxe enormes danos psicológicos” aos familiares da vítima.
A defesa, no entanto, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma total da sentença e absolvição do réu por suposta falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio (o que, em tese, resultaria em uma pena menor).
Decisão de 2º Grau
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, rejeitou a argumentação da defesa, assinalando que durante a instrução processual, no 1º Grau de jurisdição, restaram devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade da prática criminosa.
“As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria dos crimes de roubo, bem como a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio”, destacou o relator em seu voto. O magistrado de 2º Grau também considerou “justa e proporcional à conduta” a pena fixada pelo Juízo da Comarca de Capixaba (24 anos de reclusão, em regime inicial fechado), ressaltando que pesaram contra o réu “circunstâncias judiciais desfavoráveis”.
Por sua vez, os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, mantendo, assim, a sentença condenatória em desfavor do réu, por seus próprios fundamentos.