Sentença destaca a culpabilidade “altamente reprovável” dos réus, bem como a elevada quantidade de material entorpecente apreendido; dois quilos de cocaína.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou e condenou os acusados J. C. R. e D. F de L. a penas que – somadas – totalizam 20 anos de prisão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de trafico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
A sentença, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Fábio Farias, também nega aos réus o direito de apelar em liberdade, assinalando a culpabilidade “altamente reprovável” de ambos, bem como a elevada quantidade de material entorpecente apreendido – dois quilos de cocaína.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), “em meados de maio de 2015 (o acusado) J. C. remeteu (no interior de uma caixa de som) dois quilos de cocaína de Brasiléia para Sena Madureira, sem autorização legal ou regulamentar”.
Ainda segundo os autos, “nas mesmas condições de tempo e espaço”, J. C. e D. R., “previamente ajustados, associaram-se com o fito de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, objetivando o comércio de cocaína”.
O esquema delituoso teria sido descoberto a partir de investigação instaurada pela Polícia Civil que, a exemplo também da Polícia Militar, teria recebido “várias ‘denúncias’ dando conta da participação de D. R. na prática de tráfico de drogas”, sendo que a participação de J. C., que moraria na Bolívia, onde até então estudava medicina, teria sido apontada posteriormente, a partir de exames papiloscópicos (de identificação humana a partir de impressões digitais) realizados pela Polícia Técnica Científica.
Sentença
Ao analisar o caso, diante do conjunto probatório reunido durante a instrução criminal, o juiz de Direito Fábio Fárias considerou haver restado devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes imputados aos réus.
O magistrado destacou em sua sentença o trabalho realizado pelos peritos científicos, que teriam conseguido comprovar a participação de J. C. a partir de impressões digitais deixadas por ele em um invólucro de fita adesiva que acondicionava parte da substância apreendida.
O juiz sentenciante também assinalou os depoimentos “firmes e coerentes” dos agentes públicos responsáveis pela prisão dos acusados, cujas declarações apontam “com clarividência” que a finalidade da droga apreendida era a mercancia clandestina.
“Destarte, não resta dúvida de que J. C. incorreu na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, enquanto D. R. praticou o delito de associação para o tráfico, ambos crimes provados na instrução processual, sob a égide do ‘due process of law’, do contraditório e da ampla defesa”, anotou o magistrado em sua sentença.
Por fim, considerando a culpabilidade “altamente reprovável” dos acusados, bem como a elevada quantidade de material entorpecente apreendido, Fábio Farias julgou procedente a denúncia do MPAC e condenou os réus às penas que totalizam 19 anos e 10 meses de reclusão. Segundo o dispositivo de sentença, J. C. R. deverá cumprir uma pena final de 13 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 1.900 dias-multa, enquanto D. R. F. cumprirá uma pena total de 6 anos e 5 meses de prisão, devendo arcar com pagamento de 1.000 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena fixado para ambos os acusados foi o inicial fechado.
Os réus, que também tiveram negado o direito de apelar em liberdade, ainda podem recorrer da sentença.