Ato teria ocorrido nas dependências de uma escola estadual no ano de 2011 e praticado por um vigilante que à época dos fatos era servidor público.
A 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou e condenou o Estado do Acre a pagar R$ 50 mil para portadora de Síndrome de Down, representada por sua genitora M. A. da S. e S., a título dos danos morais sofridos pela autora da ação, por ter sido violentada sexualmente, nas dependências de uma escola estadual no ano de 2011, pelo vigia M.P.R., que à época dos fatos era servidor público.
Publicada na edição n° 5.532 do Diário de Justiça Eletrônico, a sentença de autoria do juiz de Direito Substituto Flávio Mundim constatou a existência de nexo causal “ligado à conduta danosa, adotada pelo vigia M.P.R., ao resultado suportado pela demandante, de modo que, utilizou-se, o vigia, de sua condição de servidor da escola onde ocorreram os fatos, para o fim de promover os atos libidinosos contra a pessoa da demandante”.
Entenda o Caso
Na ação de indenização pelos danos morais, apresentada pela demandante, legalmente incapaz em razão de deficiência mental, portanto, representada por sua genitora, foi arguido pela responsabilidade civil do Estado, quanto à situação sofrida por K.J.S. e S que além de ser portadora de Síndrome de Down tinha 16 anos de idade quando foi violentada.
A mãe relatou, na peça inicial, que foi buscar a filha na escola “onde encontrou o denunciado saindo do banheiro com o zíper da bermuda aberto e a vítima com marcas … por cima da camisa, momento em que indagou da menor quanto ao ocorrido, tendo a vítima relatado a violência sexual”.
No pedido de indenização apresentado à Justiça é acrescentado que o juízo criminal emitiu sentença, que ainda não transitou em julgado, condenando o agente público a oito anos de prisão, bem como o pagamento de indenização de R$ 2 mil à vítima.
Em contestação, o Estado do Acre, nas alegações finais, pleiteou pela “necessidade de se aguardar o fim do processo penal relacionado aos fatos ora examinados, considerando a inexistência de trânsito em julgado, e também a já existente compensação indenizatória promovida no juízo criminal por ocasião da sentença”.
Sentença
Analisando o mérito da questão, o juiz de Direito Substituto Flávio Mundim, que estava respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública, considerou a procedência do pedido formulado pela parte autora, registrando a responsabilidade civil do Estado.
“Examinando todos os meios de prova utilizados no processo, notadamente os documentos e depoimentos prestados em juízo, entendo que os elementos indicados acima, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, estão presentes, uma vez que houve, de fato, uma conduta comissiva e danosa à demandante, consistente em verdadeiro crime de estupro praticado nas dependências de escola estadual, materializado pela ação do vigia M. P. R. de ter levado à demandante até um dos banheiros da instituição e ali empregado atos libidinosos, aproveitando-se, como é visível, da condição de vulnerabilidade de K. J. e também de sua qualidade de servidor da escola para alcançar o fim pretendido”, anotou o magistrado.
Na sentença, o juiz Flávio enfatizou “o fato de ter o agente estatal trabalhado na escola estadual com o propósito de garantir a segurança da entidade e, por consequência, dos que ali frequentam”.
Quanto aos argumentos apresentados pelo Estado do Acre, o magistrado julgou não merecerem reconhecimento, explicando que “já se encontra pacificado o entendimento de que vige em nosso ordenamento o princípio da independência das esferas de responsabilização, de modo que a conclusão a ser extraída no juízo cível, a rigor, independe do que se venha apurar naquele com competência criminal”.
Por fim, o magistrado determinou que “após o prazo regular para recurso voluntário, cumpra-se o determinado no art. 475, inc. I, do CPC, remetendo os autos à segunda instância de jurisdição, por força da remessa necessária. Intimem-se”.