Decisão leva em conta o grande poder de dependência, inegável prejudicialidade à saúde pública e a quantidade de material entorpecente apreendido.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, negar provimento à apelação interposta por Elianizia Souza Pinheiro, mantendo, assim, sua condenação a uma pena de quatro anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A decisão, publicada na edição nº 5.524 (fl. 26) do Diário da Justiça Eletrônico, destaca a quantidade de substância entorpecente apreendida (618,46 gramas de maconha), bem como a “perfeita consonância” do Juízo de 1º Grau aos dispositivos da chamada Lei Antitóxicos, ao fixar a sentença condenatória.
Entenda o caso
Elianizia Souza Pinheiro foi condenada a uma pena de 4 anos e 7 meses de reclusão pelo Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo Ministério Público do Acre (MPAC).
De acordo com a denúncia do MPAC, a então ré teria sido presa em flagrante por policiais militares que realizam patrulhamento de rotina no Parque do Tucumã transportando consigo 618,46 gramas de maconha “acondicionada em (…) forma de barras”.
A sentença condenatória, do juiz de Direito Élcio Sabo, destaca a comprovação tanto da autoria quanto da materialidade da prática delituosa, bem como a “confissão parcial da (então) acusada”, além do conjunto probatório “harmônico” angariado durante a instrução processual.
A defesa, por sua vez, interpôs apelação junto à Câmara Criminal do TJAC, requerendo a reforma total da sentença condenatória “com a aplicação da pena no seu patamar mínimo”, além da “substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito”.
Decisão de 2º Grau
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, decidiu negar o pedido formulado pela defesa, assinalando, em seu voto, que o Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco “agiu em perfeita consonância com o disposto (…) na LAT” (Lei Antitóxicos).
O relator também ressaltou o “grande poder de dependência e insofismável prejudicialidade à saúde pública” e a quantidade de material entorpecente apreendido, “capaz de atingir um grande número de consumidores”.
O desembargador considerou ainda, em seu voto, que “à luz do art. 44 do Código Penal, a recorrente não preenche o requisito objetivo” para que sua pena privativa de liberdade possa ser substituída por pena restritiva de direitos, não sendo cabível, portanto, pedido nesse sentido.
Por fim, os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC decidiram, à unanimidade, acompanhar o voto do relator, mantendo, assim, a sentença condenatória exarada pelo Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco em desfavor da apelante por seus próprios fundamentos.