Decisão destaca comprovação da conduta culposa da apelante, bem como dos pressupostos de sua responsabilidade civil.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o recurso inominado interposto por D. A. de A., mantendo, assim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por acusar, “sem ter provas concretas”, uma professora da rede pública de ensino de haver cometido o suposto furto de uma corrente de ouro de um aluno.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Alesson Braz, publicada na edição nº 5.528 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 45 e 46), destaca a comprovação da conduta culposa da apelante, bem como dos pressupostos de sua responsabilidade civil, não havendo, assim, motivos para a reforma da sentença condenatória.
Entenda o caso
A. de A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pela autora A. de M. O.
De acordo com os autos, a apelante teria acusado a autora, que é professora da rede pública municipal de ensino, “injustamente em seu ambiente de trabalho, de ter furtado e quebrado um cordão de ouro de seu filho, tentando com isso denegrir sua imagem diante de amigos, funcionários e pais de alunos”.
Ao julgar a procedência do pedido, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil no caso, em decorrência de “dano aos direitos da personalidade da autora, vez que ficou demonstrado que a reclamada imputou má conduta à reclamante sem ter provas concretas”.
A defesa, por sua vez, interpôs recurso inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a reforma da sentença, alegando, em tese, “que não houve abalo comprovado à honra” da autora, uma vez que esta teria “culpa exclusiva” pelo incidente registrado.
Decisão
Após a análise do caso, o relator do recurso, o juiz de Direito Alesson Braz, considerou não haver motivos para a reforma da sentença de 1º Grau, assinalando que restou devidamente “configurada ofensa a atributo da honra, imagem e direitos personalíssimos” da autora da ação.
Nesse sentido, o magistrado destacou em seu voto que as testemunhas arroladas durante a instrução processual foram “uníssonas em afirmar que houve agressões verbais” (por parte da apelante) dirigidas à autora em seu próprio ambiente de trabalho.
“Dessa maneira, havendo relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela autora, surge o dever de indenização, decorrente do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil Brasileiro)”, anotou Alesson Braz.
Por fim, o relator votou pela improcedência do recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que, dessa maneira, mantiveram a sentença condenatória exarada pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul “por seus próprios fundamentos”.