Pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco e confirmado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado (RI nº 0603097-51.2014.8.01.0070), interposto pelo Estado do Acre, mantendo, dessa maneira, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que teria sido exposto a constrangimento ilegal ao ser preso em decorrência de suposto crime de desobediência após um acidente de trânsito.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Shirlei Hage, publicada na edição nº 5.566 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 298) julgou, por outro lado, procedente o recurso interposto pelo autor, majorando, assim, a quantia indenizatória ao patamar de R$ 5 mil, com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e na responsabilidade objetiva do Estado do Acre.
Entenda o caso
O Estado do Acre foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor inicial de R$ 2 mil, pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo autor L. C. S. de Q.
O reclamante havia alegado à Justiça que teria sido exposto a constrangimento ilegal por ocasião de sua prisão, por suposto crime de desobediência, após um acidente de trânsito nas imediações do bairro Quinze, ocasião na qual teria saído preso algemado “por mero deleite dos policiais (…) no minúsculo bagageiro de veículo inapropriado para transporte, (…) sendo que o banco traseiro (da viatura) estava vazio” e “mesmo diante da (alegada) ausência de qualquer comportamento que justificasse a medida extrema”.
O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na responsabilidade civil objetiva do Estado do Acre. A sentença condenatória destaca que embora “as provas produzidas não demonstrem a falta de justa causa para a prisão do reclamante, com uso de algemas” é “incabível que a ineficiência do (Ente Público) reclamado em disponibilizar viatura apropriada (para o tamanho do reclamante que tem 1,85 metros de altura) justifique conduta lesiva”, caracterizado, assim, o dano moral.
O Estado do Acre, no entanto, interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais alegando, em síntese, que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, bem como que toda situação “não atentou contra a integridade física ou a dignidade da pessoa humana”, não havendo restado caracterizado, assim, em tese, o dano moral alegado por L. C.
O reclamante, por sua vez, também formulou RI junto à 2ª Turma Recursal objetivando a majoração da quantia indenizatória por entendê-la insuficiente “levando-se em consideração a conduta abusiva dos agentes estatais”.
Decisão de 2º Grau
Ao analisar o caso, a juíza relatora, Shirlei Hage, considerou a procedência do RI interposto pelo reclamante, desprovendo, por outro lado, o RI interposto pelo Estado do Acre.
No entendimento da magistrada, o uso de algemas e o transporte de pessoa acusada de crime na parte traseira de viatura policial apenas para cumprir trajeto até instituição pública onde deva ser submetida a interrogatório e demais diligências é “injustificado se o cidadão preso e transportado com esse objetivo comprovadamente não ofereceu resistência à prisão, tampouco pôs em perigo integridade física dos agentes policiais ou de outrem”.
Nesse sentido, a juíza relatora assinalou que a conduta dos policiais foi “reprovável”, uma vez que “como feito, por esse meio acachapante, (resultou em) humilhação, vergonha, acanhamento, sofrimento íntimo e dor moral” para o reclamante.
Por fim, considerando a responsabilidade civil objetiva do Estado do Acre e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, Shirlei Hage julgou procedente o RI formulado pelo reclamante, majorando, assim, a indenização por danos morais em desfavor do Ente Público ao patamar de R$ 5 mil por considerá-la mais “adequada” às circunstâncias e consequências do caso.