Decisão destaca que as instituições que fornecem bens ou serviços devem responder pelos fatos e vícios resultantes da sua função, independente de culpa.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Edmilson Tavares dos Santos, nos autos do processo n° 0001694-39.2015.8.01.0013, condenando o Banco BV Financeira a cancelar cobrança indevida registrada no nome do reclamante, além de pagar R$3 mil, a título de indenização por danos morais. Ao procurar a Justiça, Edmilson Tavares argumentou que as cobranças indevidas ensejaram a inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Na decisão do juiz de Direito Marlon Machado, publicada na edição n° 5.555 do Diário da Justiça Eletrônico, é determinando que o Banco BV financeira realize o cancelamento das cobranças em nome do autor da ação no prazo de cinco dias, sob a pena de multa diária de R$300.
Entenda o Caso
De acordo com a inicial, Edmilson declarou que havia contratado empréstimo com a BV Financeira e tinha quitado todas as parcelas da dívida. No entanto, segundo o reclamante, “o banco reclamado o inscreveu nos cadastros restritivos”, por isso procurou a Justiça, objetivando “o cancelamento de cobranças realizadas em seu nome, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e, indenização por danos morais”.
Por sua vez, o Banco reclamando contestou pugnando pela total improcedência da ação, argumentando que Edmilson “perdeu a margem consignável e ficou inadimplente em abril e maio de 2014, ocasionando renegociação e um novo contrato, que permaneceu sem pagamento, gerando a inscrição”.
Sentença
Considerando os comprovantes de pagamento das parcelas do empréstimo anexados aos autos do processo pelo autor da ação, o juiz de Direito Marlon Machado, titular Vara Cível da Comarca de Feijó, rejeitou os argumentos apresentados pelo banco. “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou os pagamentos das parcelas alegadas pelo reclamado, conforme documentos juntados”, anotou o magistrado.
O juiz aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que as “instituições que fornecem bens ou serviços devem responder pelos fatos e vícios resultantes da sua função, independente de culpa”.
Por fim, o juiz sentenciante condenou a BV Financeira, ressaltando que “o banco reclamando deve ser responsabilizado pela inscrição indevida do nome do autor, vez que a dívida encontra-se já adimplida”.