Decisão destaca que “é até indigno para com a pessoa humana vender um produto dessa natureza e depois dizer que a pessoa não pode reclamar, porque sabia dos riscos”.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento a recurso inominado (n° 0001724-97.2015.8.01.0070) interposto por ADMEDIC Produtos Médicos e Eletrônicos Ltda e Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda, mantendo, assim, a condenação dessas empresas ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais e ressarcir R$7.054,86 pelos danos materiais causados à apelada, J.D., em função do rompimento da prótese mamária.
Publicada na edição n°5.561 do Diário da Justiça Eletrônico, a decisão teve como relator o juiz de Direito José Augusto, que ressaltou a responsabilidade das empresas pela garantia do produto. “É até indigno para com a pessoa humana vender um produto dessa natureza e depois dizer que a pessoa não pode reclamar, porque sabia dos riscos”, asseverou o magistrado.
Entenda o Caso
A autora da ação alegou à Justiça que depois de quatro anos que tinha feito cirurgia reparadora dos implantes de silicone nas mamas começou a sentir dores no seio esquerdo, então, retornou ao médico e os resultados dos exames mostraram que a prótese mamária havia se rompido. Contudo, relatou J.D., “a empresa reclamada, fabricante das próteses, só garantiu a troca das mesmas, não cobrindo as despesas pré-cirúrgicas, médicas e hospitalares”, portanto, a apelada apresentou à Justiça ação contra as empresas.
Compreendendo que as empresas respondiam solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos e “que a vida útil de uma prótese mamaria é mais ou menos 10 anos, sendo que a prótese da reclamante com apenas quatro anos se rompeu”, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando as empresas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Irresignadas com a decisão, as empresas entraram com o recurso de apelação. A Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda argumentou, preliminarmente, pela “incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da questão por demandar realização de perícia” e também que os danos morais “são inexistente, pois a recorrida estava ciente dos riscos de rompimento da prótese”.
A ADMEDIC alegou, em síntese, que os valores do dano material não foram bem comprovados e que “a sentença não deve prosperar por responsabilizar solidariamente as reclamadas, pois sua responsabilidade seria subsidiária em relação à Eurosilicone, fabricante importadora da prótese”.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito José Augusto, rejeitou as alegações das empresas, mantendo a sentença proferida pelo 1º Grau.
Ao analisar os argumentos sobre a incompetência do foro, o magistrado explica que “Não deve preponderar, eis que a consumidora é a parte mais frágil da relação, observando ainda que o fabricante e o fornecedor vendem aqui, ali e mais adiante, devendo igualmente estar presentes para dar suporte nesses locais em que aufere lucro”.
O juiz José ainda acrescentou em seu voto que “não há necessidade de perícia eis que a própria cirurgia foi decorrente de conclusão médica como sendo necessária em face daqueles sintomas referidos pela reclamante e de sua própria incolumidade”.
Após analisar os autos do processo, o relator também anotou: “sobre a comprovação, tanto das ações médicas quanto dos valores, está tudo documentado nos autos de forma verossímil e sem qualquer prova hábil a desconstituir tal comprovação”.
Assim, os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, à unanimidade, a improcedência do recurso.