Órgão Julgador garante maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos e maior qualidade no serviço jurisdicional prestado à sociedade.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre julgou mais de 3 mil processos no ano de 2015. Os números expressivos demonstram de modo inconteste o compromisso com a eficiência e com a rápida resposta à sociedade. Ao mesmo tempo, atua-se com a transparência, na medida em que se mostra aos cidadãos acreanos o resultado do trabalho desenvolvido pelo Órgão Julgador.
O balanço do movimento forense do ano passado demonstra outro dado relevante: a Câmara Criminal cumpriu integralmente a Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual é preciso “Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos em 2014”. Nesse sentido, os desembargadores, na composição do Colegiado, julgaram 3.522 de um total de 2.469 dos distribuídos no ano.
Constituída pelos desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista e Pedro Ranzi (membros efetivos), a Câmara Criminal teve no ano passado 48 Sessões Ordinárias, duas Extraordinárias, além de ter publicado 3.522 acórdãos.
Há que se ressaltar o empenho individual e coletivo dos magistrados, bem como a dedicação dos servidores, cujo trabalho tem contribuído para cumprir a missão institucional e a superação dos desafios.
Desse modo, a Câmara Criminal proporciona maior agilidade à tramitação dos processos, melhora a qualidade dos serviços jurisdicionais prestados e amplia o acesso do cidadão acreano à justiça.
A Câmara Criminal
A Câmara Criminal é composta por três desembargadores, reunindo-se em sessão ordinária às quintas-feiras, às 8 horas, respeitado o quorum mínimo correspondente à sua composição, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, convocando-se membro da Câmara Cível, quando necessário, para completá-lo.
A Câmara Criminal será presidida por um de seus membros, eleito pelo Pleno, observada a periodicidade de dois anos, com a seguinte competência:
Processar e julgar:
- Os pedidos de habeas-corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;
- O recurso das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo seu Presidente ou relator;
- Os conflitos de jurisdição entre juízes criminais de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
- A representação para perda da graduação das praças, nos crimes militares e comuns;
- Os mandados de segurança contra ato dos juízes de primeira instância e dos procuradores de justiça, em matéria criminal.
Julgar:
- Os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de primeiro grau;
- Os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.