Fato aconteceu na data de 19 de janeiro deste ano e decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o processo n° 0003759-30.2015.8.01.0070, condenando a VRG Linhas Aéreas (Gol Linhas Aéreas Inteligentes) a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, para J. M. de O. C.. A sentença condenatória é em decorrência da empresa não ter embarcado o filho da reclamante sob a alegação que não daria tempo de preencher a documentação para que a criança pudesse viajar.
Na sentença, publicada na edição n°5.571 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Lillian Deise também condenou a empresa a ressarcir o valor de R$ 262,60 gastos pela reclamante com a remarcação do bilhete do seu filho.
Entenda o Caso
M. ingressou na Justiça contra a empresa Gol Linhas Aéreas para pedir indenização por danos morais e materiais, segundo ela, devido aos transtornos que sofreu em decorrência da empresa requerida não ter embarcado seu filho no voo de Cruzeiro do Sul com destino a Rio Branco.
A autora da ação contou que “seu filho estava em Cruzeiro do Sul e no dia 19 de janeiro de 2015 iria pegar um voo para Rio Branco pela requerida (Gol). Acontece que quando seu filho chegou ao aeroporto, acompanhado pela avó materna, mesmo eles na fila de prioridade, a requerida se recusou a atender, pois informou que não teria mais tempo de preencher a papelada e iria atrasar o voo, vale ressaltar que o check-in ainda estava aberto. Então, a requerida remarcou o voo do filho da requerente para o dia 20 de janeiro de 2015, fazendo a requerente pagar o valor de R$ 262,60”.
Em sua defesa, a empresa aérea argumentou pela “preliminar de ilegitimidade ativa da reclamante, alegando que os possíveis danos seriam de seu filho menor de idade e não seus”.
Sentença
Ao decidir, a juíza de Direito Lillian Deise, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente os pedidos de indenização pelos danos morais e materiais, entendendo “estar perfeitamente caracterizado a ocorrência do dano moral, haja vista que a reclamante foi lesada em sua esfera íntima, traduzida no presente caso em sua paz interior, uma vez que aguardava o retorno de seu filho, e o mesmo não ocorreu por ter a reclamada se negado a realizar o check-in”.
Ponderando sobre os argumentos da empresa de ilegitimidade ativa da parte autora, a juíza afastou tal preliminar arguida, considerando que a “reclamante ser parte legítima para postular a presente ação”, por vislumbrar que a J. M. “esperava pelo seu filho nesta Capital, quando obteve a informação através de sua mãe, que seu filho não havia embarcado na cidade de Cruzeiro do Sul”.
A magistrada ainda ressaltou que caberia a empresa apresentar provas dos fatos “impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante”, visto que o ônus da prova foi invertido. Contudo, na sentença é destacado que a Gol Linhas Aéreas não apresentou provas, “ficando no patamar das meras alegações”.