Entendimento é do Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito, o qual também assinala que é facultado ao juiz “dizer se há ou não interesse”.
Nos autos do processo 0500752-83.2015.8.01.0001, que tramita na Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito, da Comarca da Capital, a juíza de Direito Maria Rosinete indeferiu o pedido de liberação de veículo automotor (uma motocicleta) apreendido por ocasião da prisão em flagrante de W. M. de S., indiciado por tráfico de drogas, “conforme apontam as investigações da Polícia Federal”.
Ao analisar o pedido, a magistrada assinala que a restituição de coisa apreendida ao legítimo proprietário somente ocorrerá se não for de interesse aos autos, sendo faculdade do juiz em dizer se há ou não interesse, “nesse sentido preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”
No caso presente, a juíza de Direito entendeu que, até o presente momento, o mencionado bem interessa ao processo. “Ora, a restituição antecipada do bem apreendido antes do deslinde do processo não traduz viabilidade, pois causaria riscos à persecução criminal. Logo, por cautela, torna-se imperioso sua manutenção até a evidente comprovação de sua propriedade e licitude. Diante do exposto, indefiro o pedido com fulcro no art. 118 do CPP”, decidiu a magistrada.
A decisão está publicada na edição nº 5.558 do Diário da Justiça Eletrônico.