Réu foi condenado a cinco anos e 10 meses de reclusão por prisão em flagrante com posse de 2,4 Kg de pasta base de cocaína.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou o acusado James Barros de Miranda a uma pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 500 dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A sentença, do juiz de Direito Fábio Farias, publicada na edição nº 5.565 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 108), considera as circunstâncias e consequências “graves” da prática delituosa, bem como a elevada quantidade de material entorpecente (2,4 quilos de cocaína) apreendido na posse do réu.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria sido preso em flagrante delito, juntamente com outros dois indivíduos, no dia 23 de abril de 2015, na BR-364, sentido Rio Branco/Sena Madureira, transportando consigo, no interior de uma bolsa, 100 papelotes de pasta base de cocaína, totalizando 2,4 quilos da substância ilícita.
Por esses motivos, o MPAC requereu a condenação dos flagranteados pelas supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, respectivamente, da Lei nº 11.343/2003).
Sentença
Após analisar o conteúdo probatório reunido durante a instrução criminal, o juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira considerou que a materialidade do delito restou cabalmente comprovada, sendo que a autoria, no entendimento do magistrado, teria recaído como certa somente em relação ao acusado James Barros.
Nesse sentido, o magistrado ressaltou que as imputações em relação aos outros dois indivíduos não puderam ser comprovadas “sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, uma vez que foram baseadas exclusivamente no relato do réu James Barros, o qual, por outro lado, também teria assumido sozinho ser o proprietário da droga apreendida no momento da prisão, contradizendo-se, desta maneira.
Fábio Farias também assinalou a elevada quantidade de substância entorpecente “de alto poder destrutivo e viciante” (cocaína) apreendida sob posse do réu, destacando ainda as circunstâncias e consequências “graves” do crime de tráfico de drogas, bem como a incidência, no caso, das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal (réu menor de 21 anos e confissão espontânea de autoria).
Dessa maneira, o juiz sentenciante julgou procedente a denúncia do MPAC somente em relação ao acusado James Barros, inocentando os demais acusados das acusações que lhes foram imputadas, condenando, de outra maneira, o primeiro a uma pena total de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas.
O réu ainda pode recorrer da condenação.