Decisão destaca “falha no Edital” de abertura do certame apta a ensejar “prejuízos imensuráveis ao impetrante, bem com dano ao Erário Público”.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido liminar formulado em Mandado de Segurança (MS) por Jundson dos Santos Silva e determinou a suspensão do concurso público da Prefeitura daquele município, em relação ao cargo de procurador jurídico, por “falha no Edital” (de abertura do certame) apta a ensejar “prejuízos imensuráveis ao impetrante, bem com dano ao Erário Público”.
A decisão, do juiz de Direito Clóvis Lodi, respondendo por aquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.558 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 26), destaca o princípio de impessoabilidade previsto na Constituição Federal de 1988, bem como a comprovação da ocorrência, no caso, dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que teria sido aprovado em 1º lugar em processo seletivo para provimento do cargo de procurador jurídico do município de Brasiléia “até a segunda fase do concurso”, quando haveria sido surpreendido com a utilização de “critério de desempate que não consta do Edital, no tocante ao item provas e títulos”, restando, assim, “ultrapassado por dois candidatos que apresentaram especializações em desacordo com as normas editalícias”.
Considerando-se lesado em seus direitos, o autor ajuizou MS, com pedido liminar, junto à Vara Cível da Comarca de Brasiléia, objetivando a suspensão do concurso público em relação ao cargo de procurador jurídico, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do ato da administração pública que atribuiu pontuação aos candidatos “em desconformidade com o previsto no edital”.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Clóvis Lodi decidiu pelo acolhimento da pretensão liminar do impetrante, destacando, nesse sentido, que restaram “devidamente comprovados os pressupostos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ (requisitos autorizadores da concessão da medida)”.
O magistrado também assinalou “uma falha no Edital, que, em tese, deveria ter sido sanada pela Comissão responsável” pelo processo seletivo, considerando-se que tal publicação é “o elemento mais importante do certame e tem força cogente, razão pela qual deve ser claro preciso e fácil de consultar, sendo inadmissível o emprego de palavras dúbias ou omissões”.
“Logo, é imperioso que a continuação do certame nos termos em que se encontra vai acarretar prejuízos imensuráveis ao impetrante, bem com dano ao Erário Público, caso seja empossado o candidato que ora está classificado em primeiro lugar e, no mérito, fique comprovada a irregularidade”, anotou Lodi em sua decisão.
Por fim, ressaltando ainda o princípio da impessoabilidade previsto na Constituição Federal de 1988, bem com jurisprudência no mesmo sentido oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado julgou procedente a pretensão liminar formulada pelo impetrante em sede de MS e determinou a suspensão do concurso público da Prefeitura de Brasiléia, com relação ao cargo de procurador jurídico, “proibindo, assim, a homologação do resultado final (…) até à apreciação do mérito do writ”.