Justiça garante direito do consumidor e determina restabelecimento de energia elétrica

Decisão aponta que concessionária não pode se valer da negativa do fornecimento para coagir consumidor ao pagamento de débitos antigos.

“A concessionária não pode se valer da negativa do fornecimento como forma de coagir o consumidor ao pagamento de débitos antigos, devendo valer-se dos meios legítimos para a cobrança de seus débitos, estando presente, portanto o fumus boni iuris”. Assim considerou o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao conceder o pedido de liminar nos autos do processo nº 0000044-29.2016.8.01.0010 interposto pela Cerâmica Telhanorte Ltda, em face de a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) suspender o fornecimento de energia elétrica à empresa autora por dívidas pretéritas.

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Ao analisar os fatos descritos na Medida Cautelar Inominada, a juíza de Direito Carolina Bragança, que responde de modo interino pela unidade judiciária, entendeu presentes os pressupostos autorizadores da medida, “tendo em vista que a parte autora estava em dia no pagamento de todas as faturas mensais, sendo que o débito que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica diz respeito a débitos pretéritos, originários da ação revisional de contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda, autos nº 0000615-85.2011.8.01.0006”.

Quanto ao periculum in mora, segundo a magistrada, está evidente, sobretudo quando considerados os prejuízos, os danos que a suspensão do fornecimento de energia tem causado à atividade fim da autora, empresa atuante na fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil (tijolos). “Dessa forma, embora o bem produzido pela autora não seja considerada essencial à coletividade, é essencial para a autora, posto que o exercício de tal atividade é a sua fonte de obtenção de recursos”, ressaltou a juíza.

Por tudo isso, a juíza de Direito Carolina Bragança deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Eletroacre reestabeleça o serviço de fornecimento de energia da unidade consumidora 0249578-3, no prazo de 24 horas, “sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia”. A decisão está publicada na edição nº do Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (21).

 Entenda o caso

Inconformada com a suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, a Cerâmica Telhanorte Ltda interpôs Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, em face de a Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE, aduzindo ser o ato da concessionária “irregular e descabido” e apontando tratar-se de uma empresa privada que atua na fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil (tijolos), e para realização de tal atividade faz-se necessário a manutenção do fornecimento de energia.

Ainda em seu pedido, a Cerâmica Telhanorte Ltda asseverou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em razão da cobrança de débitos pretéritos. Por tais argumentos, pleiteou a concessão da liminar, para que seja determinado o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia da unidade consumidora.

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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