Decisão apontou a periculosidade do agente como requisito de fundamentação da segregação cautelar, “como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça”.
Em decisão monocrática, publicada na edição nº 5.561 do Diário da Justiça Eletrônico, o Juízo Criminal da Comarca de Senador Guiomard negou liberdade provisória a M. E. C. F., preso preventivamente por suposta participação no delito de roubo, ocorrido na data de 29 de dezembro do ano passado, naquele município. Segundo a decisão do juiz de Direito Robson Aleixo, “ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual”.
Ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia, a defesa do réu requereu, nos autos do processo 0700008-46.2016.8.01.0009, a revogação de sua prisão preventiva, “c/c medida cautelar diversa da prisão”, com base no artigo 316 do CPP, expedindo-se em favor do indiciado o competente alvará de soltura. Por fim, salientou que M. E. C. F possui domicílio certo e é primário.
Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Robson Aleixo assinalou que residência fixa, primariedade, por si mesmos, não é impeditivo bastante para a custódia cautelar de quem quer que seja, anotando doutrinas e jurisprudências a respeito.
Em sua decisão, o magistrado asseverou que quando a conduta evidencia a periculosidade do agente, “como é o caso dos autos, entendo que tal gravidade também é requisito de fundamentação da segregação cautelar, como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça”.
Sem adentrar no mérito da demanda, o juiz destaca que o acusado foi reconhecido pelas vítimas, em sede policial, “o que constitui indícios relevantes de autoria, ou seja, há indícios de autoria em desfavor do requerente, que somente poderão ser afastados com a instrução criminal”.
“Ante o exposto, não sendo o caso, nesse momento processual, de adentrarmos no mérito da ação, indefiro o pedido formulado, e, em consequência, mantenho a prisão de M. E. C. F., o que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual”, decidiu o magistrado.