Decisão destaca “status de periculosidade do agente” e necessidade de garantia da ordem pública.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa do acusado T. da S. O., mantendo, assim, sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de incêndio, associação criminosa e corrupção de menores, ocorridos no dia 14 de outubro de 2015, no município de Tarauacá.
A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma e publicada na edição nº 5.560 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 13), destaca a necessidade de garantia da ordem pública, bem como o “status de periculosidade do agente” como fundamentação para a manutenção da medida excepcional.
Entenda o caso
De acordo com os autos, T. da S. teria supostamente incendiado (juntamente com outros cinco indivíduos, todos menores de idade) alguns bares localizados à beira do rio Tarauacá, no local conhecido como “Praia de Banho”, tendo sido preso em flagrante delito por uma guarnição da Polícia Militar horas depois, através de uma denúncia anônima.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão do Juízo Criminal da Comarca de Tarauacá, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na presença de “provas da materialidade e indícios suficientes de autoria” das práticas delituosas. A decisão assinala a natureza e circunstâncias graves dos crimes, considerando que o acusado agiu “expondo a perigo todos que ali se encontravam” (nos bares da “praia de banho” no momento do incêndio).
A defesa do acusado, por sua vez, impetrou HC, requerendo, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, a inocência e primariedade do acusado, além da falta de “fundamentação plausível” para sua segregação cautelar.
Decisão
O relator do HC, desembargador Francisco Djalma, ao analisar o caso, contrariamente às alegações da defesa, entendeu não existirem motivos para a revogação da medida, destacando que o Juízo a quo (de 1º Grau) fundamentou “muito bem (…) a sua decisão em razão dos fatos concretos advindos do caso”.
“Isto porque o modus operandi na execução do delito revela o status de periculosidade do agente, como condição a que se decrete a medida”, anotou o relator em seu voto.
Francisco Djalma também ressaltou que “ao atear fogo em diversos bares do comércio local, costumeiramente frequentado pela população”, o paciente revelou “tratar-se de um elemento perigoso à pacificação social, residindo, neste particular, o requisito de garantia da ordem pública”.
Por fim, considerando haver restado devidamente comprovada a materialidade do crime e face aos “indícios de envolvimento do paciente com as imputações”, o desembargador-relator votou pela denegação do HC impetrado pelo autor, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que, assim, mantiveram a prisão preventiva de T. da S., nos termos da decisão exarada pelo Juízo Criminal da Comarca de Tarauacá.