Decisão destaca as circunstâncias extraídas dos depoimentos colhidos na fase policial, dos quais se infere a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
Em decisão interlocutória, nos autos do habeas corpus n.º 1001915-44.2015.8.01.0000, a desembargadora Maria Penha (relatora), durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, negou liberdade a A. L. da S., preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 29 do Código Penal (tráfico de drogas e condutas afins). A decisão está publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.555.
Ao decidir pelo indeferimento do pedido liminar formulado pela defesa de A. L. da S, a desembargadora-relatora anotou “que a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não obsta a custódia cautelar, decretada na situação concreta mediante decisão que aponta a materialidade e indícios de autoria”.
A desembargadora Maria Penha considerou também as circunstâncias fáticas extraídas dos depoimentos colhidos na fase policial, dos quais se infere a gravidade concreta da conduta imputada a A. L. da S, “que estava na companhia de pessoa menor de idade quando foi preso em um bar, com quantidade de drogas que não se mostra inexpressiva, caracterizando, em tese, o animus de traficar”.
Por tudo isso, a desembargadora-relatora indeferiu o pedido liminar e determinou a distribuição deste habeas corpus, após o término do Plantão Judiciário, no âmbito da Câmara Criminal, que julgará o mérito da ação.
A defesa
No pedido liminar, a defesa apontou a ausência dos requisitos que autorizam a segregação preventiva de A. L. da S, “pois este é primário, com bons antecedentes, endereço fixo, menor de vinte e um anos, e ainda por tratar-se de ínfima quantidade de droga apreendida com o paciente, não há gravidade e nem risco de prejuízo à aplicação da lei penal, de forma que a sua liberdade, diversamente do que entendeu a autoridade coatora, não colocará em risco a ordem pública”.
Com esses argumentos, os advogados de A. L. da S pediram a concessão da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura e/ou a substituição de sua prisão preventiva por outras medidas cautelares cabíveis. No mérito, a concessão definitiva de sua liberdade provisória, “confirmando a medida liminar”.