Sentença considera a conduta “extremamente reprovável do acusado, denotando ato de covardia contra a mulher”.
O Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco condenou o acusado R. L. de A. a uma pena de três anos e quatro meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, parágrafo 9º, do Código Penal), que teria sido praticado contra a vítima M. das N. P. da C.
A decisão, da juíza de Direito Substituta Ana Saboya, publicada na edição nº 5.558 do Diário da Justiça Eletrônico, considera a conduta “extremamente reprovável do acusado, denotando ato de covardia contra a mulher”, bem como a comprovação, durante a instrução processual, tanto da autoria quanto da materialidade da prática delitiva.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), R. L. teria agredido a vítima M. das N. P. da C., mãe de sua ex-companheira, “de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares”.
Segundo o MPAC, em razão das agressões a vítima teria ficado incapacitada por mais de 30 dias, vindo ainda a sofrer de “debilidade moderada e permanente” em seu antebraço esquerdo em decorrência de uma “pisada” do denunciado.
A defesa, por sua vez, alegou, em síntese, que a vítima caiu “sozinha por descuido”, pugnando, dessa maneira, pela absolvição do acusado com base no princípio do ‘in dubio pro reo’, brocado latino que significa ‘na dúvida (decida-se) em favor do réu’.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Substituta Ana Saboya, respondendo pela unidade judiciária, entendeu haver restado devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade da prática delituosa.
A magistrada substituta também assinalou o Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos que “atestou que a vítima sofreu fratura de ulna e rádio (ossos do antebraço) esquerdos”, trauma que “resultou (em) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade moderada e permanente no antebraço esquerdo devido à fratura”.
“Destarte, diante dos depoimentos colhidos tanto em Juízo, quanto em sede policial, (além das provas materiais) não restam dúvidas sobre a prática do crime. A prova é certa, segura, apontando, sem qualquer resquício de dúvida, a prática dos crimes de lesão corporal, pelo denunciado, em face da vítima, cabendo sua condenação quanto a este fato”, anotou Ana Saboya em sua sentença.
Por fim, ressaltando a conduta “extremamente reprovável do acusado, denotando, ato de covardia contra a mulher”, a magistrada julgou procedente a denúncia formulada pelo MPAC e condenou o acusado R. L. de A. a uma pena de três anos e quatro meses de reclusão, bem como ao pagamento de indenização “mínima” por danos morais em favor da vítima M. das N., no valor de R$ 7,8 mil.
O regime inicial fixado para o cumprimento da pena restritiva de liberdade será o aberto. O réu ainda pode recorrer da condenação.