Decisão considera que permanecem presentes os “motivos que deram ensejo” à medida excepcional.
O Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de W. S. C., mantendo, assim, sua segregação cautelar pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A decisão, proferida pela juíza de Direito titular daquela unidade judiciária, Maria Rosinete, publicada na edição nº 5.569 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 103), destaca a necessidade de “garantia da ordem pública”, assinalando que permanecem presentes os “motivos que deram ensejo” à medida excepcional.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), no dia 19 de maio de 2015, o denunciado “tinha em depósito e/ou guardou três porções de maconha”, em uma residência no bairro Vitória, totalizando mais de 1,5 quilo da substância de uso proscrito.
Segundo o MPAC, W. S. teria se evadido do local “ao perceber a presença dos policiais” que tentavam realizar sua prisão, deixando para trás, no entanto, além da droga apreendida, também uma balança e um rolo de insufilme, que supostamente seriam utilizados para pesar e embalar o material entorpecente com fins à traficância.
Por esses motivos, foi requerida a condenação do denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa, por sua vez, sustentou, em tese, a inépcia da denúncia do MPAC (termo jurídico designado para descrever a peça inicial que não atende às exigências legais ou é contraditória), além da ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva do denunciado, uma vez que “na ocasião da apreensão da droga, (este) não foi flagrado em situação de traficância”.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Maria Rosinete rejeitou a alegação da defesa, assinalando que “não pode ser considerada inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no (…) Código de Processo Penal, com a devida descrição dos fatos típicos em tese cometidos, suas elementares e qualificadoras”.
Nesse sentido, a magistrada destacou que restou configurado o chamado ‘fumus comissi delicti’ (a fumaça do delito cometido, brocardo latino utilizado para indicar a comprovação da existência de um crime com indícios suficientes de autoria), havendo, assim, diferentemente do alegado pela defesa, motivos para a manutenção da prisão preventiva de W. S.
Maria Rosinete também ressaltou, com base no relatório de investigação da Polícia Civil, que o denunciado possui contra si “diversos registros de ocorrências”, o que denotaria que o mesmo “está ascendendo delitivamente (cometendo mais crimes), consequentemente, não estando apto (por ora) ao convívio em sociedade”.
Por fim, considerando ainda a quantidade de droga apreendida e a potencialidade lesiva da infração, bem como a necessidade de “garantia da ordem pública”, a juíza titular da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do denunciado por entender que “persistem os motivos que deram ensejo à sua prisão”.