Decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul proibiu o réu de se aproximar da sua ex-esposa, familiares e testemunhas.
À unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre denegou o pedido de Habeas Corpus em favor de E. J. dos S. F., mantendo a decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, que estabeleceu medidas protetivas, proibindo o paciente de se aproximar da sua ex-esposa, familiares e testemunhas, por suposto ato de violência doméstica cometido contra sua ex-mulher.
Na decisão, publicada edição n°5.585 do Diário da Justiça Eletrônico, o Colegiado de 2º Grau explicitou que “não há que se falar em ilegalidade na fixação de medidas protetivas de urgência, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher com arrimo no art. 22 da Lei nº 11.340/2006”.
Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista (membro efetivo) e Pedro Ranzi (membro efetivo e relator).
Entenda o Caso
No pedido inicial, apresentado ao Juízo Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, foi solicitado medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente E. J. dos S. F. devido a uma suposta “perturbação em face da sua ex-esposa S. dos S. L.”.
Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau proibiu o ex-marido de se “aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor de 200 metros; proibiu o paciente de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; impôs ainda, a quantia de R$ 500 por cada descumprimento”.
Por sua vez, o paciente (E. J. dos S. F.) interpôs Habeas Corpus, pedindo a revogação da medida protetiva, alegando que “tal medida retirou o direito de ir e vir do paciente, bem como ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana”. No Habeas Corpus, E.J. dos S. F. também declarou que devido à medida “está sem poder ter contanto com a filha durante quase dois anos, em decorrência de um fato ocorrido entre o paciente e sua ex-esposa, um mero dissabor, que sequer teve ameaça ou violência”.
O voto do relator
O desembargador Pedro Ranzi, relator da ação, verificou que no caso em questão não ocorreu constrangimento ilegal do paciente (E. J. dos S. F.) devido ao estabelecimento das medidas protetivas pelo Juízo de 1º Grau.
“Em que pese às alegações da impetrante, não vislumbro na hipótese constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente, por restrição em seu direito de ir e vir, tampouco ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, em decorrência das medidas protetivas decretadas pela autoridade dita coatora”, assinalou o desembargador.
Segundo o relator Pedro Ranzi “o direito de ir e vir do paciente encontra-se restringido a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, visto que o direito de locomoção do paciente não é de caráter absoluto, e em conflito com o direito da ofendida a uma vida sem violência, deve prevalecer o último ante a plausibilidade da aplicação das medidas de proteção”.
Em seu voto, o magistrado também refutou a argumentação contida no Habeas Corpus de que o juízo Criminal da Comarca que Cruzeiro do Sul baseou a decisão “em mero pedido de ilações da vítima”. O desembargador compreendeu que “o juiz Singular fundamentou a necessidade da fixação das medidas, nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, os quais corroboram com as declarações da ofendida”.
Diante dos relatos e dos documentos contidos nos autos do processo, o relator Pedro Ranzi, votou pela denegação da ordem, entendendo que “o presente remédio não é a via adequada para desconstituir as medidas protetivas fixadas pelo Juízo Competente, a partir do revolvimento dos elementos de provas que afetam ao feito principal, por se tratar de ação que visa à proteção de direito líquido e certo, onde o constrangimento ilegal deve ser apresentado isento de dúvidas”.