Decisão considera que o laudo médico é conclusivo quando diz que o autor da ação é portador de dor lombar crônica há mais ou menos 20 anos.
A Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido, contido no processo n°0000489-11.2011.8.01.0014, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez em prol de Hudsen de Jesus e Silva, por causa de dor lombar crônica que o trabalhador rural tem.
Na sentença, publicada na edição n° 5.584 do Diário da Justiça Eletrônico, ainda é determinado que o benefício “é devido a partir da data do ajuizamento da ação (21 de fevereiro de 2011), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, observando o que dispõe a súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo as orientações do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada”.
O juiz de Direito Guilherme Fraga, prolator a sentença, também ressaltou que em função da natureza alimentar do benefício almejado, “levando em conta o poder cautelar do juiz, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, determinando à autarquia a implantação do benefício dentro de 30 dias”.
Entenda o Caso
Hudsen de Jesus procurou à Justiça aposentadoria por invalidez pelo INSS. O requerente contou que é trabalhador da zona rural do município de Tarauacá e não pode mais desempenhar suas atividades, pois, “sofre de problemas na coluna, com irradiação de fortes dores para membros inferiores, faz tratamento médico, sem melhora das dores, sem condições de trabalhar”.
O INSS, por sua vez, apresentou contestação argumentando que o pleito do autor não deve prosperar, “em razão da ausência do interesse de agir, tendo em vista o autor não postulou requerimento administrativo prévio”, por isso, a Autarquia requereu “a extinção do feito sem resolução do mérito”.
Sentença
O juiz de Direito, Guilherme Fraga, titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, iniciou sua sentença apontando que o argumento do INSS da “ausência do interesse de agir (…) face à propositura de demanda diretamente no Poder Judiciário sem a passagem pela via administrativa” não deve prosperar, em função do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o magistrado, o entendimento jurídico do STF mostrou que “a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir”.
Prosseguindo na sentença, o juiz Guilherme Fraga expôs que o requerente preenchia os requisitos exigidos da legislação previdenciária para consecução do benefício, verificando que “há início razoável de prova material de que a parte autora exerceu ou exerça atividade rural, bem como a sua qualidade de segurado, o qual comprova que trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento pleiteado”.
Assim, assinalando que “o laudo médico é conclusivo quando diz que a parte autora é portador de dor lombar crônica há mais ou menos 20 anos – CID M54.5, que em momentos de crises (fortes dores) necessita de ajuda de terceiros para higiene pessoal, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa pelo decurso de tempo, que o autor apresenta piora no quadro a mais ou menos 14 anos, ocasionando redução em sua capacidade laborativa para atividade multiprofissional”, o juiz condenou o INSS a pagar a aposentadoria por invalidez ao requerido.