Decisão destaca caráter “calunioso” e difamatório”, que demonstra a real intenção de atingir a honra subjetiva dos autores.
O 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a reclamação nº 0601618-86.2015.8.01.0070 e condenou o site acreaovivo.com (EME Amazônia Ltda – ME) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 6 mil, por publicar notícia de caráter “calunioso e difamatório” na Internet.
A sentença, do juiz de Direito Marcos Thadeu, titular daquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.580 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 74), considera que a forma como a publicação foi veiculada inicialmente, “com adjetivos pejorativos (…) e a imputação de crime”, demonstra “a real intenção (do site) de atingir a honra subjetiva dos autores”, restando, assim, caracterizados os danos morais alegados pelos reclamantes.
Entenda o caso
De acordo com os reclamantes (ambos delegados de Polícia Civil), o site reclamado (demandado, na linguagem dos Juizados Especiais) teria veiculado matéria caluniosa, atribuindo erroneamente ao reclamante R. N. C. responsabilidade pela soltura indevida de um preso das dependências da Delegacia Central de Flagrantes (Defla), bem como divulgando dados pessoais da vida do reclamante A. A. C. de C – “sem a menor relação com o fato ocorrido” – em suposta represália pela suspensão temporária (à época) da divulgação do boletim de ocorrência do caso.
Segundo os reclamantes, o fugitivo em questão teria enganado os policiais no momento de soltura de outro detento, o qual haveria repassado, ao primeiro, informações pessoais suficientes para ludibriar momentaneamente os agentes (data de nascimento, nome completo, filiação etc), sendo, colocado indevidamente em liberdade, empreendendo fuga em seguida.
Por considerar que a matéria publicada distorceu os fatos com o objetivo de denegrir suas imagens pessoais, os reclamantes resolveram buscar a tutela de seus direitos junto ao 2º JEC da Capital, onde requereram a condenação do site reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o acreaovivo.com alegou, em síntese, que não houve “qualquer dolo ou intenção de ofender quem quer que seja”, tanto que a matéria foi “imediatamente” atualizada, passando a informar o nome do real delegado plantonista na data dos fatos, trazendo, ainda, um pedido público de desculpas ao autor R. N. C.
Sentença
Apesar das alegações do reclamado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, que destacou em sua sentença que a forma como a matéria foi publicada, “com adjetivos pejorativos aos delegados e a imputação de crime”, demonstra a “real intenção de atingir a honra subjetiva dos autores, pois repercutiu (negativamente) na sociedade e principalmente no meio policial”.
A decisão também assinala que os agentes policiais, “em função de suas funções e pela posição que ocupam, estão expostos a ofensas, podendo vir a sofrer danos de ordem moral se comprovada (como de fato foi) a grande repercussão da ofensa na circunscrição em que o delegado atua”, sendo, dessa forma, devido o pedido de indenização formulado pelos reclamantes.
Nesse sentido, Marcos Thadeu ressaltou ainda que a divulgação, na matéria publicada, de dados referentes à vida pessoal do reclamante A. A. C. de C. comprova a “invasão da vida privada” por parte do site, demonstrando, assim, a intenção do reclamado em “apenas atingir sua honra”.
Por fim, o juiz titular do 2º JEC da Comarca da Capital condenou o site acreaovivo.com (EME Amazônia Ltda – ME) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 6 mil, em favor dos reclamantes (R$ 3 mil para cada).
A empresa ainda pode recorrer da condenação.