Além de não receber os equipamentos adquiridos por meio de compra no Estado do Rio de Janeiro, consumidor foi vítima de protesto indevido.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a apelação n° 0600835-94.2015.8.01.0070, apresentada pela Rápido Transpaulo Ltda, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 9 mil de indenização por danos morais e R$ 840 de danos materiais. A condenação decorreu pelo fato de a empresa ter, segundo os autos, extraviado mercadoria do recorrido, F.J. da S.S., não ressarcir pela perda e posteriormente incluir o nome do cliente em cadastro de inadimplentes, pois, F.J. da S.S. não pagou pelo frete, visto que não recebeu a encomenda.
Na decisão, publicada na edição n° 5.577 do Diário da Justiça Eletrônico, de relatoria do juiz de Direito Anastácio Menezes, foi apontada a ausência de prestação do serviço e realização de protesto indevido, o que configurou o dano moral in re ipsa (dano moral presumido por força dos fatos).
Entenda o Caso
F.J. da S.S. ajuizou ação de indenização contra a empresa ora recorrente (Rápido Transpaulo Ltda), alegando que ao comprar equipamentos em Campos dos Goitacazes no Rio de Janeiro da Empresa Otimtick Engenharia e Manutenção, contratou o serviço de frete com a Rádio Transpaulo para que os produtos adquiridos fossem entregues na Capital Acreana.
Segundo a inicial, F.J. da S.S. declarou que “passados mais de cinco meses desde a retirada dos equipamentos estes ainda não chegaram ao seu destino na cidade de Rio Branco”. O recorrido informou que, mesmo sem ter recebido a mercadoria, foi notificado pelo 2° Tabelionato de Protesto de Rio Branco de no valor R$ 521,40, pelo frete da empresa. Por isso, procurou a Justiça, pedindo indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de 1º Grau, que condenou a Rápido Transpaulo Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, bem como a pagar pelos danos materiais no valor de R$ 840.
Inconformada, a empresa entrou com recurso pedindo reforma da sentença, alegando, em síntese, que “inexiste qualquer relação contratual com o recorrido, bem como não haver qualquer ato ilícito por sua parte”, declarando que “a contratação se deu diretamente com a empresa Otimtiek Engenharia e Manutenção Ltda., não existindo assim qualquer relação contratual com a parte recorrida”.
Decisão
O relator da apelação, o juiz de Direito Anastácio Menezes, rejeitou a argumentação da empresa, ressaltando que “o extravio da mercadoria é fato admitido pela recorrente e, por isso, é seu o dever de ressarcir o consumidor pelo dano material auferido. Afinal, havendo um contrato de transporte, de natureza comercial, a empresa se obrigou a transportar a mercadoria, acobertando os riscos, diante da responsabilidade contratual, salvo prova de caso fortuito ou força maior, que não ocorreram ou pelo menos não restaram provados”.
No Acórdão, o relator também destaca que “a recorrente foi contratada para fazer o transporte de produtos pertencentes ao recorrido até a cidade de Rio Branco, mediante pagamento de R$ 521,40 de frete. No entanto, a mercadoria foi extraviada e o consumidor, além de não ser ressarcido, ainda sofreu apontamento restritivo de crédito pelo inadimplemento do frete”.
Assim, os juízes que compõem a 1ª Turma Recursal, seguindo o voto do relator, deram por conhecido e improvido o recurso, mantendo a “sentença vergastada pelos próprios fundamentos”.