Decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro considera que a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no processo n°0700314-52.2015.8.01.0008, condenando a Claro S.A. a pagar R$5 mil de indenização por danos morais, em função de realizar cobrança de fatura quitada, além de não restabelecer o funcionamento da linha telefônica móvel do consumidor Rodrigo Lima de Oliveira.
Na sentença, a juíza de Direito Louise Santana, titular da Comarca de Plácido de Castro, destacou que “houve reiterada falha na prestação do serviço essencial após o efetivo pagamento da fatura em atraso, ignorada pela prestadora”.
Ainda na decisão, publicada na edição n°5.582 do Diário da Justiça Eletrônico, também ficou estabelecido a que a empresa não exija mais o pagamento da fatura da linha telefônica móvel do mês de junho de 2015, que já foi paga pelo consumidor, e que a Claro S.A. restabeleça em 24 horas o serviço de telefonia do autor, sob a pena de incidir multa de R$ 1 mil por dia.
Entenda o Caso
Rodrigo Lima entrou com ação em face da Claro S.A., solicitando a inexigibilidade de débitos, indenização por danos morais e pedindo em caráter liminar a liberação da sua linha de celular. O requerente declarou que, após 19 dias de atraso, realizou o pagamento do débito atrasado, referente ao mês de junho de 2015, e também quitou a fatura de julho que ainda iria vencer, contudo, o reclamante informou que a empresa, até o momento que entrou com processo, não retornou com os serviços da sua linha telefônica móvel e ainda está realizando cobrança referente ao mês de junho e julho de 2015.
A juíza Louise Santana concedeu o pedido liminar determinando que a empresa reclamada restabelecesse em 48 horas a linha telefônica do cliente, sob a pena de incidência de multa diária de R$ 500,00.
Porém, a reclamada contestou argumentou “que a culpa pela suspensão dos serviços contratados foi do reclamante, sendo seu dever de arcar com os valores dos serviços contratados, e que sua atitude em face da inadimplência não refletiu qualquer abuso de direito, tendo em vista que o autor sempre esteve ciente que deveria arcar com o pagamento dos referidos valores, assumindo a responsabilidade caso não o efetuasse antes do vencimento”.
Então, durante audiência de conciliação, a Claro ofereceu uma proposta a Rodrigo, que a recusou, alegando que “a reclamada continuava realizando ligações de cobrança, e descumprindo a decisão liminar”.
Sentença
A juíza de Direito Louise Santana, ao julgar o mérito da questão, não aceitou os argumentos da empresa, afirmando que “embora a empresa reclamada tenha cobrado parcela em atraso de boa-fé, deveria, também, após receber o pagamento, restabelecer os serviços pactuados com o reclamante, principalmente porque entre ambos já se prolonga um contrato de bem e serviço suficientes para se demonstrar a boa-fé entre reclamante e reclamada em sua responsabilidade contratual”.
Na sentença, a magistrada enfatizou que “embora a cobrança seja legal, a parcela em atraso foi paga, permanecendo a resistência da reclamada em restabelecer os serviços contratados com o reclamante”.
De acordo com a juíza de Direito, apesar da reclamada “abster-se voluntariamente de encaminhar à negativação o nome ou CPF do reclamante em cadastros restritivos ao crédito”, houve o dano moral, pois, foi demonstrando nos autos a “prolongada cobrança da fatura paga”.
Assim, pela empresa não ter, até o momento da emissão da sentença, retornado com os serviços de telefonia móvel contratado pelo consumidor, descumprindo a decisão liminar, a juíza Louise Santana compreendeu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e condenou a Claro a pagar R$ 5 mil de indenização e restabelecer os serviços para o reclamante no prazo de 24 horas, sob a pena de multa majorada para R$ 1 mil.
Por fim, a magistrada anotou: “após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de fazer ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE”.