Justiça decide que aluno não pode ser indenizado porque professor “o mandou estudar”

Universitário reprovado em uma disciplina alegou que teria sido prejudicado por correção “equivocada” em uma avaliação.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido formulado por I. da S. P., deixando, assim, de condenar a Faculdade Meta (Fameta) ao pagamento de indenização por danos morais por suposta irregularidade cometida por um professor daquela Instituição de Ensino Superior (IES) na correção de uma prova realizada pelo reclamante (designação recebida pela parte autora junto aos Juizados Especiais).

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A decisão, do juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.571 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 56), da última quinta-feira (28), considera que o reclamante não comprovou suas alegações, não havendo, assim, prova de qualquer ato ilícito praticado pela Fameta que justifique uma eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Entenda o caso

O reclamante alegou à Justiça que é estudante da IES reclamada (designação recebida pela parte contra a qual a ação judicial ocorre) e que teria sido injustamente reprovado em uma das disciplinas do curso que realiza em decorrência do professor ter lhe atribuído erroneamente nota zero em uma avaliação “na qual só resolveu metade das questões propostas”.

Indignado com a nota que lhe fora atribuída, o reclamante procurou o docente para arrazoar, sendo que este “o mandou ir estudar”, motivo pelo qual buscou o departamento jurídico da Fameta em busca de uma solução consensual para o problema, sem ter obtido êxito, no entanto.

Julgando-se prejudicado em seus direitos, I. S. da P. buscou a tutela de seus direitos junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a reclamação cível nº 0012733-56.2015.8.01.0070 requerendo a condenação da Fameta ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à “justa correção da prova” em questão.

Sentença

Ao analisar o conteúdo probatório reunido pelas partes durante a instrução processual, o juiz de Direito Marcos Thadeu entendeu não haver motivos para a condenação da Fameta ao pagamento de indenização por danos morais por não existir, nos autos, prova de “qualquer ato ilícito praticado” pela IES.

O magistrado também assinalou que tampouco restou comprovado que a prova do reclamante foi corrigida de forma equivocada. “Ao contrário, restou plenamente demonstrado que o autor não possui o domínio da matéria e, desta forma, de fato, não poderia ser aprovado ou sequer obter a nota que ‘almeja'”, anotou o magistrado.

Marcos Thadeu ressaltou ainda, em sua sentença, que a tanto a IES quanto o professor “possuem total autonomia na sala de aula e fora dela, cabendo ao professor orientar e inclusive, advertir seus alunos a respeito do empenho necessário para a aprovação nos exames”, sendo, assim, incabíveis os danos morais pleiteados pelo reclamante.

Por fim, o juiz de Direito titular do 2º JEC da Comarca da Capital julgou o pedido formulado por I. da S. P. improcedente, deixando, assim, de condenar a Fameta ao pagamento de indenização por danos morais.

O reclamante ainda pode recorrer da decisão.

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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