Mantida condenação de banco por demora prolongada para atender cliente

Decisão considera que a permanência do consumidor em fila de agência bancária por período superior ao definido em lei tem o condão de ofender a dignidade da pessoa humana.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Rio Branco não deu provimento ao Recurso Inominado n°0605866-32.2014.8.01.0070, apresentado pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a condenação da empresa a pagar R$ 1.500 ao cliente, Emerson José Fontoura, por ter demorado 55 minutos para atendê-lo.

Publicada na edição n° 5.581 do Diário da Justiça Eletrônico, a decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Shirlei Menezes, assinalou que “a permanência do consumidor em fila de banco por período superior ao definido na Lei Municipal n. 1.635/07, limitado em 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias que sucedem ou antecedem feriados ou dias de pagamento de servidores, tem o condão de ofender a dignidade da pessoa humana”.

Entenda o Caso

O autor alegou à Justiça que ao procurar realizar transação bancária na referida instituição teve que aguardar na fila por 55 minutos para ser atendido. Entendendo que a empresa agiu com “descaso em atenção ao cumprimento da lei municipal”, Emerson José entrou com ação judicial, pedindo que o Banco do Brasil fosse condenado a pagar indenização pelos danos morais.

Quando foi analisado pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando, assim, o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 1.500, a título de danos morais, para Emerson José.

Insatisfeito coma decisão, o Banco apresentou recurso, solicitando a reforma da sentença, argumentando que não existe o dever de indenizar, pois “a suposta espera para atendimento por tempo superior ao estabelecido na lei municipal não é suficiente para ensejar indenização por dano moral”, bem como pleiteou pela necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização.

Decisão

A juíza de Direito Shirlei Meneses, relatora, não concordou com os argumentos da instituição financeira, demonstrando que o Município pode legislar sobre a questão, estabelecendo prazo para atendimento dos clientes dos bancos.

“O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente, com objetivo de determinar às instituições financeiras o atendimento aos seus clientes em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Arguição de inconstitucionalidade rechaçada”, assinalou a magistrada.

Na decisão, a relatora também observa que “as instituições bancárias, por seu grande porte econômico, alta lucratividade e responsabilidade social, devem dispensar a sua clientela atendimento de especial e exemplar qualidade”.

Segundo a juíza de Direito, a “conduta do banco que transcende ao mero aborrecimento, não havendo que se falar em prova do dano moral quando este se constitui em dano puro, o qual prescinde de provas, sendo demonstrado pelos fatos que o ensejaram”.

Assim, o recurso foi conhecido e julgado improvido, pela maioria dos membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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