Decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó considera a múltipla reincidência do réu, que também teve a CNH suspensa pelo prazo de seis meses.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó julgou e condenou o réu J. V. A. de A. a uma pena de 11 meses e sete dias de detenção, por conduzir veículo automotor, em via pública, com “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.
A sentença condenatória, do juiz de Direito substituto Alex Oivane, respondendo por aquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.586 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 131 a 134), também condena o acusado ao pagamento de 24 dias-multa, bem como determina a suspensão de sua habilitação pelo período de seis meses.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria conduzido veículo automotor “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”, no dia 9 de outubro de 2014, nas imediações da rua Nestor Ferreira Braga, no centro de Feijó, ocasião na qual teria sido detido “visivelmente embriagado” por uma equipe da Polícia Militar, após se recusar a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).
De acordo com os policiais responsáveis pela prisão, que teriam sido acionados para atender inicialmente a uma ocorrência de perturbação da ordem com som automotivo “fora dos limites” (estabelecidos em lei), no interior do automóvel do réu teriam sido encontrados “uma lata de cerveja vazia e 11 latas de cerveja lacradas”, as quais seriam, segundo ele, “de um amigo”, que as teria deixado inadvertidamente no veículo.
Por esses motivos foi requerida a condenação do réu pela prática descrita no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997), que prevê pena de detenção de seis meses a um ano, além do pagamento de multa e “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”.
Decisão
Embora o acusado tenha alegado inocência em Juízo, sustentando ser vítima de complô orquestrado pelos policiais que efetuaram sua prisão, o juiz de Direito substituto Alex Oivane entendeu que tanto a prática delituosa quanto sua autoria restaram suficientemente comprovadas.
O magistrado também destacou que a própria “dinâmica do delito (…) é condizente com as provas dos autos”, incluídos os depoimentos de várias testemunhas que afirmaram que o acusado de fato “estava embriagado e (…) conduzindo veículo automotor, assim como empreendeu fuga” (no momento da abordagem policial).
Alex Oivane assinalou ainda que para a configuração do ilícito previsto no art. 306 do CTB basta que reste comprovado (como de fato o foi) “o simples fato de o agente estar embriagado expondo em risco a coletividade, não necessitando que ocorra um resultado naturalístico (como o atropelamento de um pedestre, por exemplo) para a configuração do ato”, impondo-se, dessa maneira, a reprimenda penal.
Por fim, considerando que o acusado é “múltiplo reincidente”, o juiz de Direito substituto condenou-o a uma pena total de 11 meses e sete dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por conduzir veículo automotor com “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”, bem como determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo prazo de seis meses.
O réu ainda pode recorrer da sentença condenatória.