Operadora de Plano de Saúde deverá realizar procedimento cirúrgico em paciente que sofre de apneia do sono

Empresa também é condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao reclamante, devido à má prestação de serviço.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o processo n°0606152-10.2014.8.01.0070, condenando a Ameron Assistência Médica e Odontológica a realizar intervenção cirúrgica, para tentar sanar desvio de septo que causa apneia do sono no paciente (M. A. dos S. T.). O prazo concedido para a realização da cirurgia é de 30 dias.

Na sentença de responsabilidade juiz de Direito, Marcos Thadeu, publicada na edição n° 5.578 do Diário da Justiça Eletrônico, a empresa também é condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao reclamante, devido à má prestação de serviço.

Entenda o Caso

M.A. dos S. T. apresentou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada contra a Ameron, pela operadora do plano de saúde ter negado seu pedido de intervenção cirúrgica. Na inicial, M.A. dos S. T. alegou que é usuário do plano de saúde há mais de sete anos, e devido ao desvio séptico que causa apneia do sono, procurou a Ameron para tentar realizar a cirurgia, mas a empresa se recusou a realizar a cirurgia.

O autor declarou que no contrato firmado com a operadora do plano de saúde “não se identifica qualquer cláusula que exclua o procedimento cirúrgico, sob qualquer circunstância, de fato, existe cobertura total nestes casos, se constituindo abusiva e ilegal a negativa da empresa ré no sentido de custeá-lo, sobretudo quando o médico indica sua realização e não existe expressa cláusula contratual de exoneração”.

Argumentando que seu “quadro de saúde é grave devido ao comprometimento das vias respiratórias”, o consumidor entrou com processo na Justiça pedindo a condenação da Ameron por causa da recusa da cobertura médica.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito, Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, expôs que a questão “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de consumo, respondendo assim o prestador de serviço de forma objetiva”.

O magistrado vislumbrou que ocorreu a má prestação dos serviços pela Ameron. “Percebe-se a má prestação do serviço do réu. O autor procurou por diversas vezes realizar o procedimento cirúrgico, mas sempre sem sucesso”, anotou o juiz de Direito.

Assim, o juiz Marcos Thadeu julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando que a empresa realize o procedimento cirúrgico e pague indenização pelos danos morais causados ao consumidor.

“Sendo assim, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as condições socioeconômicas das partes, além do critério punitivo e pedagógico da condenação estipulo a indenização perseguida em R$ 3 mil, vez que o valor pretendido se revelou exorbitante”, assinalou o magistrado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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